2 de out. de 2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO



 Kim do Caranguejo ex-gestor do município de Luis Correia-Pi, esclarece sobre Boletim de Ocorrência divulgado neste Blog na data de 28 de setembro de 2015, em que figura como noticiante Geovane de Sousa Soares e noticiados Município de Luis Correia e Francisco Araújo Galeno(Kim do Caranguejo).

Na data de 28 de setembro de 2015, foi divulgado neste respeitado Blog, Boletim de Ocorrência em que o noticiante, Geovane de Sousa Soares, relata que teria o ex-prefeito de Luis Correia, cometido contra o mesmo o crime de estelionato, noticiando que no ano de 2011 teria apresentado um rendimento tributário no valor de R$ 39.000,00(trinta e nove mil reais), com imposto retido de R$ 5.707,56(cinco mil setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) e dedução de R$ 2.562,24(dois quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), que teria como declarante a prefeitura municipal de Luis Correia-Pi, noticia que nunca trabalhou ou prestou qualquer serviço a prefeitura de Luis Correia no ano de 2011, logo não recebeu a quantia acima e que estaria tomando as providencias através de seus advogados contra o órgão, prefeitura municipal de Luis Correia e contra o ex-gestor, Sr. Francisco Araújo Galeno, conhecido por Kim do Caranguejo.
Importa esclarecer a toda sociedade, em especial aos munícipes de Luis Correia-Pi, que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência pelo noticiante Geovane de Sousa Soares, não condizem de forma alguma com a verdade, pois ao contrário do que narra o noticiante, minha pessoa e que esta sendo vítima do crime de denunciação caluniosa previsto no Código Penal Brasileiro, praticado por Geovane de Sousa Soares, pois o que ocorreu foi um equivoco do setor contábil do Município de Luis Correia que informou a Receita Federal que no ano de 2011, teria o noticiante Geovane de Sousa Soares, recebido a quantia de R$ 39.000,00(trinta e nove mil reais), dito erro do setor contábil e até justificável, isso porque o noticiante prestou serviço de Show Musical no Festival Junino de 2009, recebendo a quantia de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais), todos documentos e coincidentemente outra pessoa de nome Geovane de Sousa Araujo, ou seja, com os dois primeiros nomes idênticos ao do noticiante, prestou serviço de entrega de agua durante alguns meses em carro pipa no ano de 2011, recebendo a quantia de R$ 39.000,00(trinta e nove mil reais), mediante processo licitatório, o equivoco do setor contábil se deu no momento em que prestou a informação a Receita Federal, pois por serem os dois primeiros nomes dos prestadores de serviços idênticos, foi informado por erro o CPF do noticiante como se este tivesse recebido a quantia de R$ 39.000,00(trinta e nove mil reais), isso porque tinha os dois primeiros nomes do prestador de serviço do ano de 2011, Geovane de Sousa Araujo.
No mês de julho do corrente ano de 2015, fui informado do acontecido pelo próprio noticiante, Geovane de Sousa Soares, e de imediato comuniquei a empresa INTEGRA-Assessoria Contábil e Proc. De Dados S\C LTDA que prestava serviço contábil a época ao município para que tomasse as providencias junto a Receita Federal para o fim de corrigir o erro praticado pelo setor contábil a época, sendo protocolado na data de 11 de julho de 2015, um oficio pela empresa INTEGRA-Assessoria Contábil e Proc. De Dados S\C LTDA, junto ao Departamento de Recursos Humanos de Luis Correia solicitando a Retificação para a exclusão do contribuinte denunciante, pois já tinha sido feita a DIRF com a exclusão, retificação do contribuinte, sendo necessária a transmissão de dita retificação via certificação digital, por atual servidor do município que detenha a senha para fins de comunicação com a Receita Federal, caso a administração municipal atual não tenha ainda providenciado a retificação via certificação digital solicitada em 11 de julho de 2015, deverá a mesma responder por omissão, pois esse é um procedimento simples que só depende da boa vontade do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Luis Correia, sendo importante informar que já foi feito um Boletim de Ocorrência contra o noticiante pela prática de denunciação caluniosa e ainda protocolado requerimento junto ao Ministério Público em Luis Correia, para que requisite ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Luis Correia, a transmissão via certificação digital da retificação já feita do nome do noticiante que foi solicitada há quase 03 meses atrás, isso em 11 de julho de 2015.
A conduta do noticiante se amolda ao crime de denunciação caluniosa que está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, pois acionou indevidamente, movimentou irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público) fazendo surgir um inquérito ou processo imerecido.
Nesse crime o criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido. Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime.
Cumpre esclarecer finalmente ser clara e manifestamente politiqueira a atitude do noticiante em publicar em blogs, cópia do B.O me acusando, como sendo autor de estelionato contra o noticiado, tendo o único intuito de denegrir minha imagem perante a sociedade e em especial perante os munícipes de Luis Correia, em razão dessa denunciação caluniosa serão tomadas as devidas providências legais contra o noticiante, Geovane de Sousa Soares, que me acusa da pratica de estelionato, importando ressaltar que o conceito de estelionato e totalmente diferente do fato narrado, que sequer constituiu crime, pois se tratou de erro contábil cometido que já foi devidamente solucionado através da empresa INTEGRA-Assessoria Contábil e Proc. De Dados S\C LTDA que protocolou em 11 de julho de 2015 junto ao Diretor do Departamento de Recurso Humanos, de nome Samuel Pedrosa Silva pedindo para que seja feita transmissão via certificação digital a Receita Federal, conforme requerimento anexo, ainda assim sendo o noticiante sabedor das providencias tomadas, agiu de má-fé publicando no presente blog o B.O com o único intuito de denegrir a imagem de Kim do Caranguejo, importando frisar que no fim a verdade sempre prevalece sobre a mentira.



Att.

Francisco Araújo Galeno(Kim do Caranguejo).

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