8 de set. de 2015

Opinião: POR UM BRASIL EFICAZ


O sistema de planejamento orçamentário governamental não corresponde às reais necessidades demandadas pela população, principalmente pela descontinuidade.
O Plano Plurianual – PPA é “elaborado” a cada 4 anos, para orientar 3 anos do mandato vigente e o primeiro ano do mandato seguinte, porém é mera formalidade, não dialoga com a sociedade e não é considerado pelas gestões posteriores.
Anualmente, perde-se bastante tempo, no Executivo e Legislativo, para definir regras relativas ao orçamento do exercício seguinte (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e montar/aprovar a proposta orçamentária do próximo exercício (Lei Orçamentária Anual – LOA), que não é executada em percentuais aceitáveis e é também mera formalidade.
Ocorre que investimentos programados no PPA não são realizados e os iniciados são abandonados pelo governante seguinte, além da paralisação de projetos e programas, com enorme desperdício de recursos públicos e prejuízos à sociedade.
Registre-se também a existência de diversas obras sem uso efetivo, tais como ginásios esportivos, vilas olímpicas, hospitais e escolas, por falta de equipamentos, pessoal qualificado, recursos para manutenção e capacidade de mobilização e gerencial.
É democrática e salutar a alternância de poder, mas, a essa descontinuidade, some-se o desperdício do primeiro ano do mandato, em ações de reestruturação financeira e administrativa de órgãos da antiga gestão (a chamada “arrumação da casa”) e elaboração do PPA. Prejudicado também fica o último ano de governo que, basicamente, fica focado na reeleição ou em fazer o sucessor.
Verifica-se ainda que a Administração Pública também carece de eficácia, efetividade, produtividade, planejamento de longo prazo, aumentar o nível de investimento em relação ao custeio, reduzir o tamanho da máquina pública, otimizar suas estruturas, atualizar o instituto da estabilidade do servidor público, reduzir a quantidade de cargos comissionados de livre provimento, as despesas com pessoal, a taxa de juros e o volume de recursos transferidos ao legislativo.
O País também necessita aperfeiçoar os procedimentos relativos a licitações.
Há que se considerar, sempre, no planejamento e na gestão, as enormes distâncias e dicotomias existentes entre teoria/prática e mundo oficial/realidade.
Para reduzir alguns dos nefastos impactos negativos, principalmente a descontinuidade, falta de eficácia e pouca efetividade, sugerimos a discussão ampla e análise técnica para implementação das seguintes medidas:
1)      Elaborar o PPA para períodos maiores, pelo menos 10 (dez) anos, com ampla participação efetiva de cidadãos, técnicos e organizações da sociedade civil, seguindo-se de referendo, com possibilidade de revisões a cada 5 (cinco) anos, mediante processo participativo e novo referendo. A ideia não é engessar, mas permitir a continuidade de programas, projetos e conclusão de obras em benefício do povo.
2)      Estabelecer normas orçamentárias duradouras, permanentes ou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tenha validade de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
3)      Estimar receitas e definir despesas (Lei Orçamentária Anual – LOA) para um período maior, pelo menos 3 (três) anos, de forma participativa e caráter impositivo, com execução obrigatória de pelo menos 80% (oitenta por cento) da arrecadação efetiva.
4)      Fundir os 2.450 municípios com até 10.000 habitantes (43% de um total de 5.570) ou, pelo menos, os 1.236 com menos de 5.000 pessoas (22%), o que geraria razoável redução de custos com estruturas superpostas e ineficientes. Grande parte de condomínios e conjuntos habitacionais tem população bem maior. A boa gestão seria mais viável em municípios maiores, com mais renda e melhor capacidade técnica e administrativa.
5)      Estabelecer regras e parâmetros para os tamanhos diferenciados das estruturas públicas, definir critérios para estabilidade de servidores e regulamentar a ocupação de cargos de livre provimento.
6)      Definir que municípios de até 50.000 habitantes funcionem com, no máximo, 5 (cinco) secretarias municipais. Parâmetros como PIB, IDH, área geográfica e população poderiam limitar o tamanho da estrutura de cada prefeitura.
7)      Adaptar o mesmo raciocínio para a estrutura dos estados.
8)      Reduzir a quantidade de ministérios, secretarias nacionais, autarquias, fundações, institutos e empresas públicas dependentes.
9)      Nomear só a alta direção de autarquias, fundações, institutos e empresas públicas, ocupando os demais cargos com o pessoal concursado, do quadro permanente.
10)  Garantir a estabilidade do servidor público, necessária e muito importante, mas para evitar retaliações, remoções, perseguições políticas e outras medidas em relação a, por exemplo, engenheiro que se recusa a atestar obra irregular, auditor que lavra auto de infração contra empresa que sonega (ou financia campanhas eleitorais), professor que se recusa a passar de ano aluno que não atinge o nível mínimo de aprendizagem etc.
11)  Criar mecanismos externos de avaliação do desempenho do servidor pelo público atendido (ou que deveria ser beneficiado), além de provas práticas e teóricas, a cada 3 ou 5 anos. Caso o servidor não obtenha o índice de aprovação satisfatório, que seja submetido a reciclagem, reaproveitamento, treinamento, nova lotação, processo administrativo, advertência, suspensão ou demissão. Quem tiver bom resultado nestas provas, poderia ter aumentado o seu período de avaliação, gradualmente.
12)  Alterar a redação dos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 8.112, de 11-12-1990, sobre avaliação de desempenho e estabilidade.
13)  Limitar a quantidade máxima de servidores nomeados ad nutum (total de até 535 no executivo), definida por parâmetros, tais como:
a)  Presidente da República nomearia, no máximo, até 15 (quinze) Ministros, e estes só poderiam indicar até 5 (cinco) Secretários nacionais, até 5 (cinco) assessores de cada Ministro e até 2 (dois) assessores para cada secretário nacional. Ou seja, até 315 nomeações em nível federal e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente;
b)  Governadores nomeariam, no máximo, até 5 (cinco) assessores do Governador, até 15 (quinze) Secretários estaduais, e estes só poderiam indicar até 5 (cinco) Diretores de departamento e até 2 (dois) assessores para cada secretário estadual. Ou seja, até 125 nomeações em nível estadual e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente;
c)  Prefeitos, conforme população, PIB, IDH e área geográfica, nomeariam, no máximo, até 5 (cinco) assessores do Prefeito, até 15 (quinze) Secretários municipais e estes só poderiam indicar até 3 (três) Gerentes de Área e até 2 (dois) assessores para cada secretário municipal. Ou seja, até 95 nomeações em nível municipal e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente.
14)   Alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000) para: A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
                                                I.        União: 30% (trinta por cento), após as transferências obrigatórias de recursos a estados e municípios;
                                              II.        Estados: 40% (quarenta por cento), após as transferências obrigatórias de recursos a municípios;
                                            III.        Municípios: 50% (cinquenta por cento).
15)  Proibir qualquer propaganda dos governos, nos 3 níveis, paga com recursos públicos, mas garantir a veiculação de informes de utilidade pública em rádio e  televisão, de forma gratuita, obrigatória e prioritária.
16)  Vender, mediante licitação, todos os imóveis residenciais da Câmara dos Deputados e Senado Federal e reverter os recursos arrecadados para a saúde de municípios com IDH igual ou inferior a 0,500.
17)  Reduzir a taxa de juros (SELIC) que só beneficia rentistas especuladores, e não investidores e produtores, além de aumentar a dívida pública e reduzir recursos de áreas prioritárias.
18)  Alterar a Constituição Federal para incluir o seguinte artigo: O subsídio dos Deputados Federais e Senadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo.
19)  Alterar a redação do artigo 27 §2º da Constituição Federal para: O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo.
20)  Alterar a redação do artigo 29-VI da Constituição Federal para: O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, limitado o percentual de reajuste ao mesmo que corrigir o salário mínimo, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica Municipal e os seguintes limites máximos:
a)  em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quinze por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
b)  em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
c)  em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
d)  em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
e)  em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
f)    em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. 
21)  Alterar a redação do artigo 29-VII da Constituição Federal para: O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de um por cento da receita do Município.
22)  Alterar a redação do artigo 29-A da Constituição Federal para: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
                                                I.        3% (três por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 
                                              II.        2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 
                                            III.        2% (dois por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
                                           IV.        1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
                                             V.        1% (um por cento) para Municípios com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
23)  Alterar a redação do artigo 29-A §1º da Constituição Federal para: A Câmara Municipal não gastará mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
24) Alterar a redação do inciso II do §2º do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para que em Editais de Licitação constem: planilhas de quantitativos sem preços unitários. Ocorre que, divulgando orçamento estimado, o mercado já informa valores superiores aos praticados e a média da consulta realizada pelo órgão público puxa a estimativa para acima da realidade e influencia a formação de sobrepreço.
25) Alterar o artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para implementar o CONTROLE PROATIVO instituindo a análise prévia, pelos Tribunais de Contas, das minutas de Editais de Licitação ANTES DA PUBLICAÇÃO dos mesmos. Dessa forma, as falhas e incoerências poderiam ser corrigidas tempestivamente, evitando aplicação indevida de recursos e contribuindo para inibir a corrupção.
26) Utilizar o efetivo das Forças Armadas em atividades auxiliares e complementares nas áreas de saúde, educação e segurança.
27) Eliminar todas as mordomias, tal como o serviço médico e odontológico em órgãos cujos servidores são bem remunerados, e utilizar médicos e dentistas ali lotados para atender a população carente.
EDIVAN BATISTA CARVALHO
Rua Pinto Madeira 1163 Fortaleza – CE, 60150-000
CPF: 078.035.673-04
Identidade: 2.831.597-DF
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