Consta na sentença: “Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.”
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
Processo : 0186728-64.2011.8.19.0001
Fonte: Uol Post
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