2 de jul. de 2015

Justiça confirma atuação do farmacêutico na Saúde Estética

A atuação do farmacêutico na saúde estética foi confirmada através de sentença dada pelo juiz federal substituto, Victor Cretella Passos Silva, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF), com o objetivo de suspender a Resolução/CFF nº 573/2013, que trata da matéria.

A sentença acatou todos os argumentos técnicos e jurídicos apresentados pelo CFF, rechaçando a tese do CFM que visava invalidar as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética, sob alegação de que os procedimentos descritos na referida resolução seriam invasivos.

Nas palavras do Magistrado, “(…) no caso, as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos que a Resolução impugnada considerou passíveis de serem executados pelo farmacêutico não me parecem constituir, sob qualquer prisma de análise, procedimentos invasivos típicos, passíveis de atingir órgãos internos. (…) Assim, não vislumbro qualquer conflito de normas, e muito menos crise de legalidade ou excesso de poder regulamentar. (…) Nas normas que regulamentam a profissão de farmacêutico (Lei n. 3820/1960 e do Decreto n. 85.878/81) não há proibição expressa alguma, razão pela qual se torna possível legitimar normativamente os farmacêuticos para a execução de procedimentos estéticos, desde que não conflite com a norma que atribui parcial privatividade à atividade médica (art. 4°, III, da Lei n. 12.843/2013).”

O entendimento judicial foi inclusive corroborado pelo Ministério Público Federal, o qual delineou que: “O Decreto nº 85.878/81 elenca rol de atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, sem enunciar proibição relativa ao exercício de outras atividades correlatas, para as quais, eventualmente, possam ser aproveitados conhecimentos adquiridos com a capacidade profissional adquirida na área do conhecimento de que se trata, a exemplo da estética. (…) No que respeita aos demais dispositivos da Resolução combatida, que definem incumbências do farmacêutico quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética, tais encontram-se em consonância com o permissivo da alínea H do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 85.878/81, pelo que isento de irregularidade.”


David Carvalho
Assessoria de Comunicação do CRF-PI

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