Imagem: DivulgaçãoAntonio José Medeiros
O juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, atendeu pedido do Ministério Público Federal que ajuizou Ação Civil Pública Por Atos de Improbidade Administrativa com pedido de indisponibilidade de bens e pedindo a condenação dos requeridos com base nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, por “(...) supostas irregularidades no Contrato nº 177/2010, firmado entre o Estado do Piauí, por meio da SEDUC, e o Instituto Civitas, em 28 de Outubro de 2010, no valor de R$ 3.404.231,00 (...), oriundos do Convênio federal nº 108060001/2007-2010 e do FUNDEB, para oferta de aulas de revisão e reforço escolar para alunos do 3º ano do ensino médio da rede estadual de ensino. (...)”. O bloqueio foi estipulado no valor do dano causado ao erário, ou seja, R$ 2.042.538,60 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
O MPF apurou através de inquérito civil que nem todo o montante do contrato foi honrado, “de forma que os requeridos causaram danos ao erário no valor de R$ 2.042.538,60 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), correspondentes a 59% do valor total contratado”
Imagem: DivulgaçãoRobertonio Pessoa e Wilson Gondim
O juiz decretou a indisponibilidade do bens atendidos os pressupostos da fumaça do bom direito (a demonstração, em tese, da ocorrência do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente) e do perigo da demora. Para o magistrado” a gravidade dos fatos, aliada à necessidade de garantia da eficácia da decisão final, impõem o deferimento da liminar requerida”.O juiz determinou o bloqueio, através do Sistema BACENJUD, “ dos recursos encontrados nas contas bancárias existentes em nome dos requeridos, até o montante do prejuízo econômico causado ao erário público, ou seja, R$ 2.042.538,60 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos); que seja oficiado à Delegacia da Receita Federal, requisitando as declarações do Imposto de Renda dos requeridos, relativas aos últimos cinco anos-calendário e os Cartórios de Registros de Imóveis dos Municípios de Teresina/PI, Parnaíba/PI e Picos/PI, noticiando sobre a medida adotada, “requisitando dados sobre os eventuais imóveis registrados em nome dos requeridos e determinando a averbação da indisponibilidade nos registros dos imóveis existentes em nome dos mesmos” e por fim que seja enviado oficio ao Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, noticiando sobre a medida adotada, requisitando dados sobre os eventuais automóveis registrados em nome dos requeridos e determinando a averbação da indisponibilidade nos registros dos imóveis existentes em seus nomes.
Imagem: DivulgaçãoMaria Pereira da Silva Xavier
A decisão do magistrado é de 13 de abril de 2015.
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