Durante audiência no
Tribunal de Contas do Estado, realizada no último dia 30 de março, o prefeito
de Parnaíba Florentino Neto (PT) condenou o ICMS Ecológico. Ele está buscando
apoio da OAB para ingressar com uma ação de inconstitucionalidade da Lei que
institui a redistribuição do ICMS.
O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos
municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos
recursos financeiros arrecadados pelos estados através do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de
determinados critérios ambientais estabelecido em lei estadual.
A Lei, a propósito da alegada
“inconstitucionalidade”, encontra abrigo
no inciso II, do artigo 158 da Constituição Federal, que define poder os
Estados legislar sobre até ¼ do percentual a que os municípios têm direito de
receber do ICMS, regulamentado pela Lei Federal Complementar nº 63/90. Vinte e quatro Estados brasileiros já
aprovou ou estão debatendo suas legislações sobre o ICMS Ecológico. O Paraná foi o primeiro Estado
brasileiro a aprovar o ICMS Ecológico, inicialmente dispondo sobre o
tema na Constituição Estadual de 1989, depois em regulamentação através da lei Complementar
nº 59, em 1991. São Paulo (1993), Rio Grande do Sul (1997) e Minas gerais
(2000).
Estarão estes estados
fora da lei? Será deslealdade destinar mais recursos ao município que cuida do
meio ambiente, ou seja, faz gestão ambiental? Será um erro o princípio básico
do ICMS Ecológico de afirmar as práticas sustentáveis que cada um adotar, assim
influenciando a ação voluntária dos municípios na busca de maior receita e
melhor qualidade de vida aos seus habitantes?
O Estado do Piauí chegou tarde na definição
da política pública que impulsiona a gestão ambiental local, através da
redistribuição do ICMS Ecológico, Lei Nº 5.813/2008, de autoria da ex-deputada Lílian
Martins. Mesmo assim, desde a sua promulgação, há 7 anos, apenas Teresina se
habilitou a reivindicar uma parcela maior do ICMS Ecológico.
A capital possui um sistema de gestão ambiental que
poderia ser “copiado” pelos outros municípios: criou unidade de conservação no
âmbito municipal, possui um Conselho atuante, aprovou seu Código Ambiental, desenvolve
ações de educação ambiental, fiscalização e licenciamento ambiental com equipe
técnica especializada, cuida da gestão de resíduos sólidos, dentre outros.
Esta é a queixa do prefeito parnaibano. Por que só
Teresina? Ora deveria ele e os outros prefeitos fazer a lição de casa. A lei é
clara e há de se reconhecer que é uma das mais importantes políticas públicas
para a área ambiental deste pobre estado, muito mais pobre de espírito do que
notadamente de recursos.
Florentino Neto afirma que sua defesa é para que a
receita do produto do ICMS não deva ser estabelecida por qualquer regra que
venha beneficiar um ou outro município, discursa que defende não só Parnaíba,
mas os 223 municípios do Piauí, “muitos deles pequenas cidades que precisam
desse recurso e que terão um prejuízo considerável, se aplicada efetivamente a
regra atual do ICMS Ecológico”.
Ele se esquece de falar que Parnaíba não está
beneficiada pela lei porque não faz a gestão ambiental. Veja a deplorável
situação da Pedra do Sal, Lagoa do Portinho e do Bebedouro, falta do matadouro,
esgotamento sanitário precário, ineficiência de sistemas de drenagem, déficit
arborização, etc.
Deveria mudar seu questionamento: com a
lei do ICMS Ecológico quem ganha o quê; por que e que diferença faz? E a partir
daí formular uma política pública de gestão ambiental local. O resto é lorota!
Também parece não lembrar que a lógica
de pagamento por serviços ambientais é remunerar aquele que, direta ou
indiretamente, preserva/conserva o meio ambiente. O ICMS Ecológico ganha
importância aí, pois garante que parte dos tributos repassados aos municípios
atenda a critérios ambientais, de modo que quanto maior a atenção ao meio ambiente,
maior o repasse.
O problema é que
muitos empreendedores políticos, públicos e governamentais ainda não
internalizaram a cultura da sustentabilidade. Dessa forma, nos contextos
institucionais e dos governos, os interesses e visões são, na maioria das
vezes, opostos e contraditórios. Neste esteio, florescem as resistências
político-partidárias ou ideológicas explícitas ou veladas, que se mascaram
sobre vários pretextos. Talvez nos falte a devida aplicação do disposto
constitucional do Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”.
Por fim, o ICMS Ecológico recompensa o
município que ajuda a conservar ou produzir serviços ambientais mediante a
adoção de práticas que privilegiem a preservação do meio ambiente, fato que
gera mais benefícios econômicos do que a sua destruição ou o mal cuidado que se
vê por aí. Onde está o erro?!
(*) Fernando Gomes, sociólogo, eleitor,
cidadão e contribuinte parnaibano.
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