17 de mar. de 2015

OS REFLEXOS DO CAOS EM QUE SE ENCONTRA A SEGURANÇA PÚBLICA DO PIAUI

Dr. Paulo Cesar                                            
Na manhã desse domingo (15), os advogados Antônio Jose Lima e Paulo Cesar se dirigiram até a delegacia da cidade de Piracuruca, para atender aos interesses de uma pessoa que havia sido conduzida coercitivamente de forma arbitrária por parte da policia civil daquela cidade, que não se sabe se é por ser ainda uma cidade que vive de forma atrasada causando reflexos nos órgãos públicos. Mas de forma que, lá ainda se aplica a velha forma de prender qualquer cidadão sob os aspectos da averiguação.
No Brasil, em épocas passadas, antes da Constituição Federal de 1988, era comum a polícia recolher, de forma aleatória, principalmente em regiões pobres e no período noturno, pessoas em locais ermos, em bares, botecos ou até mesmo quem estivesse conversando numa rua ou praça pública. Mesmo portando Cédula de Identidade, os averiguados eram inseridos num exíguo compartimento da viatura policial e levados à delegacia de polícia para que seus antecedentes criminais fossem checados. Após consulta, eram liberados e, geralmente, não conduzidos ao local de origem.
Pois bem infelizmente a cidade de Piracuruca, ainda vive essa prática arcaica, inclusive cabe aqui um destaque para a forma como é realizado o reconhecimento do acusado pela vítima, pois vejamos: o acusado que é um individuo de baixa estatura (franzino), pela escura, mal vestido foi colocado ao lado de outra pessoa, esta de estatura avantajada (biótipo gordo), pela clara (estilo galego) e bem vestido. Isso seria cômico se não fosse trágico. O artigo 226, II, CPP, diz que se possível, o acusado deve ser colocado ao lado de pessoas que com ele tenha alguma semelhança.
E ainda tem mais, a delegacia se encontrava sem delegado titular e nem substituto tendo que ser respondida por uma delegada da cidade de Piripiri, que acumula o serviço com os de outras delegacias. Além do mais, alegando à delegada a impossibilidade de comparecer ao plantão da delegacia de alguma cidade, então o preso deve ser deslocado para outra comarca para que este seja ouvido, e tem mais, parece que naquela cidade não se respeita o prazo para comunicar ao juiz da comarca, qualquer prisão sob alegação de flagrante delito.
Devemos ter em mente que a lei não fala apenas em “suspeita”, que pode ser uma simples desconfiança ou suposição meramente subjetiva. A norma legal exige a “fundada” suspeita, ou seja, é quando o policial detecta algum aspecto objetivo na conduta ou postura de alguém, merecendo, assim, ser abordado e revistado. Se nada que incrimine for encontrado, caberá ao policial apenas verificar, via telefone ou rádio transmissor da viatura, se tal pessoa tem mandado de prisão ao seu desfavor.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, da Constituição Federal preceitua dever ocorrer a prisão somente em decorrência de flagrante e por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. Nessa mesma linha, a Lei 12.403/11, norma infraconstitucional, ao dar redação atual ao artigo 283 do Código de Processo Penal determina que ¨ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso de investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.¨
Enquanto isso lá no velho faroeste o que é a lei do xerife. Mas que absurdo, em pleno século XXI, ainda somos obrigados a ter que conviver com praticas truculentas, arbitrárias e ainda existir nos quadros das policias aqueles policiais sem estrutura adequadas para o serviço público, eles são aqueles que não passaram por um concurso publico, bem como não tem instrução que os capacitam para isso. O resultado disso tudo é a falta de conhecimento do significado do que seja ser um servidor público sem cometer abusos de autoridade.

Os nossos bravos advogados, por pouco não passaram por tal constrangimento ilegal, pois estes souberam reprimir as tentativas de intimidações por parte de um policial civil que tentava intimida-los, pois este sentindo-se incomodado com a presença dos nobres advogados que buscavam defender os direitos constitucionais de uma pessoa. O despreparado policial foi repreendido pelos advogados, prevalecendo-se assim as prerrogativas em defesa da liberdade.

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