Na manhã desse domingo
(15), os advogados Antônio Jose Lima e Paulo Cesar se dirigiram até a delegacia
da cidade de Piracuruca, para atender aos interesses de uma pessoa que havia
sido conduzida coercitivamente de forma arbitrária por parte da policia civil
daquela cidade, que não se sabe se é por ser ainda uma cidade que vive de forma
atrasada causando reflexos nos órgãos públicos. Mas de forma que, lá ainda se
aplica a velha forma de prender qualquer cidadão sob os aspectos da averiguação.
No Brasil, em épocas
passadas, antes da Constituição Federal de 1988, era comum a polícia
recolher, de forma aleatória, principalmente em regiões pobres e no período
noturno, pessoas em locais ermos, em bares, botecos ou até mesmo quem
estivesse conversando numa rua ou praça pública. Mesmo portando Cédula de
Identidade, os averiguados eram inseridos num exíguo compartimento da viatura
policial e levados à delegacia de polícia para que seus
antecedentes criminais fossem checados. Após consulta, eram liberados e,
geralmente, não conduzidos ao local de origem.
Pois bem infelizmente a cidade de Piracuruca,
ainda vive essa prática arcaica, inclusive cabe aqui um destaque para a forma
como é realizado o reconhecimento do acusado pela vítima, pois vejamos: o
acusado que é um individuo de baixa estatura (franzino), pela escura, mal
vestido foi colocado ao lado de outra pessoa, esta de estatura avantajada
(biótipo gordo), pela clara (estilo galego) e bem vestido. Isso seria cômico se
não fosse trágico. O artigo 226, II, CPP, diz que se possível, o acusado deve
ser colocado ao lado de pessoas que com ele tenha alguma semelhança.
E ainda tem mais, a delegacia se encontrava
sem delegado titular e nem substituto tendo que ser respondida por uma delegada
da cidade de Piripiri, que acumula o serviço com os de outras delegacias. Além
do mais, alegando à delegada a impossibilidade de comparecer ao plantão da
delegacia de alguma cidade, então o preso deve ser deslocado para outra comarca
para que este seja ouvido, e tem mais, parece que naquela cidade não se
respeita o prazo para comunicar ao juiz da comarca, qualquer prisão sob alegação
de flagrante delito.
Devemos ter em mente que a
lei não fala apenas em “suspeita”, que pode ser uma simples desconfiança ou
suposição meramente subjetiva. A norma legal exige a “fundada” suspeita, ou
seja, é quando o policial detecta algum aspecto objetivo na conduta ou postura
de alguém, merecendo, assim, ser abordado e revistado. Se nada
que incrimine for encontrado, caberá ao policial apenas verificar, via
telefone ou rádio transmissor da viatura, se tal pessoa tem mandado de prisão
ao seu desfavor.
A Constituição Federal, em seu artigo
5º, LXI, da Constituição Federal preceitua dever ocorrer a prisão somente em
decorrência de flagrante e por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária. Nessa mesma linha, a Lei 12.403/11, norma infraconstitucional, ao
dar redação atual ao artigo 283 do Código de Processo Penal determina que
¨ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso de investigação ou do processo,
em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.¨
Enquanto isso lá no velho faroeste o que
é a lei do xerife. Mas que absurdo, em pleno século XXI, ainda somos obrigados
a ter que conviver com praticas truculentas, arbitrárias e ainda existir nos
quadros das policias aqueles policiais sem estrutura adequadas para o serviço
público, eles são aqueles que não passaram por um concurso publico, bem como
não tem instrução que os capacitam para isso. O resultado disso tudo é a falta
de conhecimento do significado do que seja ser um servidor público sem cometer
abusos de autoridade.
Os nossos bravos advogados, por pouco
não passaram por tal constrangimento ilegal, pois estes souberam reprimir as
tentativas de intimidações por parte de um policial civil que tentava
intimida-los, pois este sentindo-se incomodado com a presença dos nobres
advogados que buscavam defender os direitos constitucionais de uma pessoa. O
despreparado policial foi repreendido pelos advogados, prevalecendo-se assim as
prerrogativas em defesa da liberdade.
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