O juiz titular da 7ª Vara Federal, Geraldo Magela e Silva Meneses, da Justiça Federal no Piauí determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais a um cliente de 64 anos, por conta da demora na prestação de serviço e dos transtornos que a espera causou.
O autor alegou ter ido a uma agência do banco no dia 21 de maio de 2013, dando entrada na fila para atendimento às 13h e saindo da fila às 13h55, portanto, mais de 30 minutos, tempo máximo permitido em lei. Além disso, saiu da agência sem ser atendido, visto que precisava realizar outras atividades, não podendo esperar mais tempo.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “o tempo de permanência a ser suportado pelo cliente da rede bancária é estabelecido em Lei Municipal, ficando, portanto, o violador da norma sujeito às medidas estipuladas legalmente, dentre as quais a de ser compelida a indenizar o cliente lesado, quando o lapso temporal exceder ao estabelecido pela norma”.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “o tempo de permanência a ser suportado pelo cliente da rede bancária é estabelecido em Lei Municipal, ficando, portanto, o violador da norma sujeito às medidas estipuladas legalmente, dentre as quais a de ser compelida a indenizar o cliente lesado, quando o lapso temporal exceder ao estabelecido pela norma”.
A Lei Municipal 2743 foi criada em 28 de dezembro de 1998 obriga as asgências bancárias a colocar a disposição dos usuários funionários em setores que haja formação de filas afim de garantir que atendimento seja realizado em tempo razoável, sendo de até 30 minutos em dias normais, 45 minutos em vésperas ou após feriados prolongados e de 30 minutos em dia de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais ou federais.
O magistrado destacou ainda que “o autor (nascido em 1950), por ser pessoa idosa, merece atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à coletividade, nos termos da Lei nº10.741/2003”.
O magistrado destacou ainda que “o autor (nascido em 1950), por ser pessoa idosa, merece atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à coletividade, nos termos da Lei nº10.741/2003”.
Fonte: G1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente essa postagem
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.