6 de nov. de 2014

Trabalhador pode realizar Enem sem prejuízo de salário

Os trabalhadores que foram prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2014, vão poder realizar as provas despreocupados, isso porque a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 473, VII, estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
O advogado Marco Aurélio Dantas explica que considerando que o Enem é uma prova que é utilizada para ingresso em estabelecimento superior, com a comprovação por parte do empregado, este dia será considerado como falta justificada. “O empregado deverá somente entregar ao empregador o documento que comprove sua participação na prova do Enem, para garantir que não sejam descontados os dias faltosos no seu trabalho”, explicou o especialista.
Marco alerta que não é necessário que o empregado reponha as horas não trabalhadas. “A Lei lhe garante o direito de se ausentar das suas atividades laborais neste dia, não sendo assim obrigado a repor as horas que se ausentou para prestar o exame”, afirma.
Outro ponto que o empregador deve ficar atento é que mesmo que o empregado esteja em escala de horário que não coincida com o horário da realização das provas, a Lei fala em dia. “Mesmo que o trabalhador esteja escaldo para trabalhar em um horário diferente da prova, exemplo, a prova será pela manhã e o empregado deve comparecer a tarde ao trabalho, este não está obrigado a trabalhar durante todo o dia da realização do exame”, concluiu o advogado. 
Sendo uma faculdade do empregado comparecer ao trabalho, no dia das provas, antes ou depois de sua realização, não poderá, se assim o fizer, requerer estas horas trabalhadas como se fossem extras.
Outro ponto a ser observado é que o empregado tem que comprovar que compareceu para a realização da prova, não sendo suficiente para justificar a falta a inscrição no vestibular. “O judiciário vem firmando entendimento que por tratar-se de um direito garantido por norma de forte cunho social, não seria admitida sua redução ou limitação sequer por negociação coletiva”, finalizou Marco Aurélio.

redacao@cidadeverde.com

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