Em sua defesa, o jornalista Carlson Pessoa alegou que apenas deu publicidade a um documento de caráter público, sem alteração da verdade dos fatos. Após analise de todos os documentos, o Juiz de Direito Dr. Raimundo José de Macau Furtado verificou que razão não assiste ao impetrante, Gildennes da Silva.
O Juiz Dr. Raimundo José de Macau não vislumbrou nos autos a comprovação de que o reclamante tenha sofrido agressão emocional capaz de configurar o dano moral alegado. E inexistem provas de que o teor da notícia veiculada tenha sido fabricado ou alterado pelo jornalista Carlson Pessoa. A matéria foi elaborada a partir de documento que goza de fé-pública.
A veiculação da notícia não teve qualquer intenção de denegrir a imagem do requerente, tampouco lhe causou dano de ordem moral, vez que inexistem palavras ou expressões injuriosas, ou de natureza pessoal. O jornalista Carlson Pessoa ajuizou ação para condenar a parte autora do processo ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir da data do ingresso da ação que foi no ano de 2007.
Em tempo: Atuou na causa a advogada Divani Negreiros.
Veja abaixo a sentença:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente essa postagem
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.