Em virtude da repercussão na imprensa local e dos próprios consumidores ao Ministério Publico Estadual de que estabelecimentos comerciais de Parnaíba estariam cobrando valores diferenciados, de produtos ou serviços, a depender de forma de pagamento, seja em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito, o Promotor Antenor Filgueiras, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba, expediu recomendação aos proprietários de lojas, restaurantes, boutiques, shoppings, faculdades, e outras empresas, para que se abstenham de fazer essa cobrança diferenciada.
Segundo o Promotor Filgueiras, o Código de Defesa do Consumidor cita é prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e recusar a venda de bens ou prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los, mediante pronto pagamento, notadamente, a diferenciação de preço na venda por meio de cartão de crédito. Todas as formas de pagamento adotadas pelo consumidor, como dinheiro, cheque, cartão de débito ou cartão de crédito, são consideradas como pagamento à vista.
Não vou fazer um comentário sobre a postagem acima. O meu comentário é sobre o art. 331 do código penal que se refere a desacato ao funcionário público. É comum encontrarmos esse artigo afixado nas repartições públicas, no entanto, é muito difícil alguém procurar os serviços públicos e ser bem tratado. Daí a minha pergunta, para quem de direito responder: Existe algum artigo que proteja também uma pessoa maltratada por um funcionário público? Se existir, sugiro que seja afixado também esse artigo em tais repartições.
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