As operadoras de planos
de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos
associados de planos de saúde coletivos, e também estão proibidas de cobrar
taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o
contrato. Instituída em 2009 pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a norma que
impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão
de primeira instância divulgada nesta sexta-feira, 7. A ANS ainda pode
recorrer.
A ação coletiva que
pediu a anulação dessa regra foi proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa
do Consumidor do Estado do Rio (Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o
Código de Defesa do Consumidor. O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal
do Rio, concordou com as alegações do Procon-RJ e atendeu seu pedido. A ANS
também foi condenada a divulgar a decisão judicial, publicando seu conteúdo em
jornais de grande circulação por quatro dias, além de pagar custas processuais
e honorários advocatícios.
Na decisão, o juiz
critica a norma da ANS. "A medida acaba por impor ao consumidor um dever
de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre
escolha estatuído no Código de Defesa do Consumidor. A situação coloca o
consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando (...) cláusulas que propiciem
às operadoras um ganho ilícito, no caso de multas no valor de dois meses",
escreveu o magistrado. A ANS informou que não foi notificada oficialmente sobre
a sentença, mas vai recorrer "em razão do entendimento equivocado a
respeito da norma".
Fonte: Estadão
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