19 de jan. de 2014

É POUCO - Lei Federal nº. 9.605/98 artigo 32 - Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.


Lei Federal nº. 9.605/98 artigo 32

È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."

Uma questão muito comum: 

" Tenho medo de denunciar pois isso poderá causar problemas para mim e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc".

Sobre isso, leia abaixo:


Você não será o autor do processo judicial que porventura seja aberto a pedido do delegado.



O Decreto Federal 24.645 de 1934 determina o que é considerado maus tratos. Este decreto determina também que :
DECRETO 24.465 de 1934
Art.1° - Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado;

Art.2° § 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais"

Art.16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Portanto, na verdade, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim o Estado, já que o Decreto determina que os animais são de tutela do mesmo. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:

 Abandono;
 Manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
 Deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
 Envenenamento;
 Agressão física, covarde e exagerada;
 Mutilação;
 Utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
 Não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.
Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência.
Art. 319 do Código Penal

"É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."
Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!

Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie!

Denúncia ao Ministério Publico - SP - Rua Riachelo 115. 

Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número da delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao MP.
Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu B.O. de maus tratos na delegacia: Relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.

Preste atenção: 

Em São Paulo você também poderá fazer sua denúncia pela Internet. A Prefeitura mantém um numero específico o 156, porém eles dão um prazo de até 180 dias para atender a denúncia.
Em outros Estados, procure na Internet pelo site oficial de sua Prefeitura que, em muitos casos, também possui serviço semelhante.
Se o crime for contra Animais Silvestres (que são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais), além de serem normalmente protegidos pela Lei 9.605/98 descrita acima, ainda podem ser denunciados à Polícia Florestal (onde houver) e ao IBAMA no "Linha Verde", Tel.: 0800-618080 (ligação gratuita).
Lembrando que Animais Silvestres possuem Leis e Portarias específicas previstas na Constituição e no Código Penal. Se você tiver acesso a Internet, pode visitar o site http://www.renctas.org.br/ e obter mais informações sobre o assunto.

Dica importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade?
Com o advento da 
Lei 7.347 de 24/07/1985, essas associações, qualificadas como entidades de função pública, podem ingressar até mesmo com mandados de segurança (conforme Constituição Federal, Art. 5º LXX "b") e a Fauna é considerada como um patrimônio público.
Portanto, se o seu bairro estiver organizado em uma Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a delegacia ou ao fórum mais próximo.
Caso você presencie uma cena de maus tratos, ou abandono, acione imediatamente 190 e solicite uma viatura policial.

MESMO QUE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO LHE ORIENTEM A CHAMAR 156, EXIJA A PRESENÇA DE UMA VIATURA E COMUNIQUE QUE ESTÁ OCORRENDO UM CRIME PREVISTO EM “LEI FEDERAL“ CITE O NUMERO DA LEI, E SE FOR O CASO PEÇA PARA FALAR COM ALGUEM DE PATENTE SUPERIOR.

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