15 de abr. de 2013

OPINIÃO: Preconceito: responsabilização civil por dano moral


 Um acontecimento envolvendo um jovem de 22 anos na madrugada de sábado teve grande repercussão na mídia nacional. Em conformidade com o seu relato fático, o referido teria sido vítima de agressão verbal e física em virtude de sua orientação sexual. Segundo a sua versão, os agressores seriam os seguranças da casa noturna ‘2ME music essence’ do grupo Green Valley, localizada na cidade de Balneário Camboriú.
Ainda que as circunstâncias fáticas direcionem para o pré-julgamento acerca de uma possível conduta discriminatória, excessiva, insensata e irresponsável por parte dos seguranças da casa noturna 2ME, torna-se imprescindível que haja a observância e o devido respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, esculpido de forma clara e expressa entre os direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Fazendo uso da aludido preceito constitucional, a citada casa noturna disponibilizou através de sua página no site Facebook o seu pronunciamento oficial acerca do fato. Em síntese, aduziu que a agressão não possui ligação com a orientação sexual do agredido e que o desfecho ocorreu por consequência das atitudes comportamentais inadequadas praticadas pelo rapaz e pelos amigos que o acompanhavam.
A verdade é que os culpados e os responsáveis somente serão apontados após o deslinde da relação jurídico-processual que será travada entre partes perante o Poder Judiciário. No entanto, cumpre-se tecer algumas considerações no âmbito jurídico acerca da ocorrência na cidade de Balneário Camboriú, especialmente no que tange a responsabilidade civil que está atrelada ao acontecimento.
Salienta-se que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, instituiu o combate à discriminação, seja quanto a origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Dessa forma, qualquer conduta lesiva incitada por crença preconceituosa não deve, em hipótese alguma, ser tolerada.
No caso em comento, evidencia-se que há relação de consumo entre as partes. Sendo que o jovem, na figura de consumidor, alega ter sofrido danos morais em decorrência da má prestação de serviço da casa noturna 2ME, tendo em vista que suspostamente sofreu discriminação por parte dos seguranças que teriam lhe retirado do estabelecimento de forma brutal.
O rapaz aduz que os seguranças teriam realizado a abordagem de forma indevida, utilizando-se de violência, agressividade e, principalmente, preconceito. Constatando-se, inevitavelmente, que a realização da condução se deu de maneira imprópria, restando clara a configuração da falha na prestação de serviço, perante a violação de seus direitos.
Caso as afirmações divulgadas através da mídia pelo jovem sejam corroboradas pelo conjunto probatório a ser produzido no procedimento judicial competente e, com isso, demonstrando-se a conduta ilícita praticada, verificar-se-á a incidência de afetação à moral configurada, tratando-se da modalidade de dano moral in re ipsa. Em outras palavras, o dano moral presumido.
Diante disso, sendo possível considerar como presumíveis a dor, a tristeza, o sofrimento, o vexame, o incômodo e a humilhação experimentada, surgindo, portanto, o dever de indenizar, independentemente da existência de dolo ou culpa. Nesse contexto, a responsabilidade da casa noturna será objetiva. Logo, bastando à existência do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo rapaz e a conduta lesiva dos seguranças.
Acerca da fixação da indenização, importante frisar que deverá ser levada em conta a gravidade da lesão, observando-se a posição econômico-financeira do agredido conjuntamente com as condições econômicas e a culpa de quem praticou o evento danoso. Havendo na indenização o propósito de satisfação ao ofendido pelo dano sofrido sem que haja enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção com a finalidade de dissuadir o ofensor a prática de nova conduta discriminatória.
Sendo assim, espera-se que o acontecimento em Santa Catarina sirva de lição para que episódios de preconceito e violência contrários à razão, à sensatez e ao bom senso, deixem de ocorrer com a assiduidade que constatamos existir atualmente. Que a atuação do Poder Judiciário seja rígida e efetiva na busca pelos responsáveis do possível evento danoso, com o intuito de evitar a reincidência dos ofensores. E, com isso, fazendo-se valer o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Por Rodrigo Ludwig
Edição Blog do Pessoa 

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