Um acontecimento envolvendo um
jovem de 22 anos na madrugada de sábado teve grande repercussão na mídia
nacional. Em conformidade com o seu relato fático, o referido teria sido vítima
de agressão verbal e física em virtude de sua orientação sexual. Segundo a sua
versão, os agressores seriam os seguranças da casa noturna ‘2ME music essence’
do grupo Green Valley, localizada na cidade de Balneário Camboriú.
Ainda que as circunstâncias
fáticas direcionem para o pré-julgamento acerca de uma possível conduta
discriminatória, excessiva, insensata e irresponsável por parte dos seguranças
da casa noturna 2ME, torna-se imprescindível que haja a observância e o devido
respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, esculpido de forma
clara e expressa entre os direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal.
Fazendo uso da aludido
preceito constitucional, a citada casa noturna disponibilizou através de sua
página no site Facebook o seu pronunciamento oficial acerca do fato. Em
síntese, aduziu que a agressão não possui ligação com a orientação sexual do
agredido e que o desfecho ocorreu por consequência das atitudes comportamentais
inadequadas praticadas pelo rapaz e pelos amigos que o acompanhavam.
A verdade é que os culpados e
os responsáveis somente serão apontados após o deslinde da relação jurídico-processual
que será travada entre partes perante o Poder Judiciário. No entanto, cumpre-se
tecer algumas considerações no âmbito jurídico acerca da ocorrência na cidade
de Balneário Camboriú, especialmente no que tange a responsabilidade civil que está
atrelada ao acontecimento.
Salienta-se que o artigo 3º,
inciso IV, da Constituição Federal, instituiu o combate à discriminação, seja quanto
a origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação,
como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Dessa forma,
qualquer conduta lesiva incitada por crença preconceituosa não deve, em
hipótese alguma, ser tolerada.
No caso em comento,
evidencia-se que há relação de consumo entre as partes. Sendo que o jovem, na
figura de consumidor, alega ter sofrido danos morais em decorrência da má
prestação de serviço da casa noturna 2ME, tendo em vista que suspostamente
sofreu discriminação por parte dos seguranças que teriam lhe retirado do
estabelecimento de forma brutal.
O rapaz aduz que os
seguranças teriam realizado a abordagem de forma indevida, utilizando-se de
violência, agressividade e, principalmente, preconceito. Constatando-se,
inevitavelmente, que a realização da condução se deu de maneira imprópria,
restando clara a configuração da falha na prestação de serviço, perante a
violação de seus direitos.
Caso as afirmações divulgadas
através da mídia pelo jovem sejam corroboradas pelo conjunto probatório a ser
produzido no procedimento judicial competente e, com isso, demonstrando-se a
conduta ilícita praticada, verificar-se-á a incidência de afetação à moral
configurada, tratando-se da modalidade de dano moral in re ipsa. Em outras palavras, o dano moral presumido.
Diante disso, sendo possível
considerar como presumíveis a dor, a tristeza, o sofrimento, o vexame, o
incômodo e a humilhação experimentada, surgindo, portanto, o dever de indenizar,
independentemente da existência de dolo ou culpa. Nesse contexto, a responsabilidade
da casa noturna será objetiva. Logo, bastando à existência do nexo de
causalidade entre o dano experimentado pelo rapaz e a conduta lesiva dos
seguranças.
Acerca da fixação da
indenização, importante frisar que deverá ser levada em conta a gravidade da
lesão, observando-se a posição econômico-financeira do agredido conjuntamente
com as condições econômicas e a culpa de quem praticou o evento danoso. Havendo
na indenização o propósito de satisfação ao ofendido pelo dano sofrido sem que
haja enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção com a finalidade de dissuadir
o ofensor a prática de nova conduta discriminatória.
Sendo assim, espera-se que o
acontecimento em Santa Catarina sirva de lição para que episódios de
preconceito e violência contrários à razão, à sensatez e ao bom senso, deixem
de ocorrer com a assiduidade que constatamos existir atualmente. Que a atuação
do Poder Judiciário seja rígida e efetiva na busca pelos responsáveis do
possível evento danoso, com o intuito de evitar a reincidência dos ofensores.
E, com isso, fazendo-se valer o preceito constitucional de que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Por Rodrigo Ludwig
Edição Blog do Pessoa
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