Outro dia a mídia noticiou que o Dep. Marco Feliciano deu declarações polêmicas durante um culto em MG e portanto seria investigado por quebra de decoro parlamentar.
O vídeo mostra Feliciano dizendo a a CDHM era "ocupada por Satanás antes da sua chegada"
A reportagem destaca também que durante o evento, houveram protestos contra a permanência do pastor na referida comissão. Opa, pera aí... é necessário que se faça algumas considerações sobre o fato para saber quem cometeu crime aqui.
1º) O evento aconteceu na Igreja Assembleia de Deus Catedral do Avivamento. Local em que os manifestantes portavam cartazes, usavam batuques, fizeram rituais, deram beijo na boca, inclusive dentro do templo. Sendo assim, vemos um atentado ao Art. 208 CP, in verbis:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Então os manifestantes cometeram um crime.
Outrossim, a reportagem diz que Feliciano é investigado pelas "declarações polêmicas". Quer dizer, por opinar? Vejamos o Art. 5º CF, IV
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja
As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.
É isso mesmo que diz a lei? O parlamentar é inviolável nas suas opiniões no exercício do mandato? É bem verdade que as declarações de Feliciano foi enquanto pastor, não como deputado, mas ainda que fosse no exercício do mandato, não poderia esse ser alvo de qualquer processo.
Assim sendo, conclui-se que Feliciano nao cometeu crime algum, ou melhor, aqueles que protestaram de forma correta (isso porque existe os protestos legítimos na forma da lei) cometeram um atentado às normas jurídicas vigentes.
Ou cumpre-se a Constituição e as demais normas infraconstitucionais, ou se rasga a Charta Magna e compromete-se todo Ordenamento Jurídico Nacional.
Eliaquim Nunes
Acadêmico do Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente essa postagem
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.