O pleno do Tribunal de Justiça do Piauí afastou das funções a juíza da 4ª Vara Criminal de Teresina, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite. Ela foi acusada de manter pessoas estranhas trabalhando na Vara, ter permitido apagarem arquivos dos computadores e retardar julgamentos de processos. O relator foi o desembargador Erivan Lopes.
A Corregedoria do Tribunal de Justiça mandou fazer a apreensão e busca do computador que já foi encaminhado para perito especializado, para ver se recupera os arquivos que haviam sumido.
O Corregedor Geral Paes Landim encaminhou pedido de afastamento da juíza e opinou para que lhe fosse aplicada penalidade, do tipo pena de disponibilidade.
Abaixo um trecho do relatório do Corregedor Paes Landim:
Ademais, na forma do art. 128, caput e § único, da Lei nº 8.112/90, aplicada ao PAD por força do art. 26, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, estou considerando a gravidade da infração cometida pela Requerida, os danos decorrentes dessa infração, e as circunstâncias agravantes e atenuantes, os seus antecedentes funcionais, a fundamentação legal e a causa de sua aplicação.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Isto posto, voto pela aplicação da pena de disponibilidade à Requerida, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, em conformidade com o art. 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/c o art. 57, da LOMAN, por ofensa ao art. 56, I e III, da LOMAN.
Em respeito ao art. 20, § 4º, da LOMAN, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
É o meu voto.
A Corregedoria do Tribunal de Justiça mandou fazer a apreensão e busca do computador que já foi encaminhado para perito especializado, para ver se recupera os arquivos que haviam sumido.
O Corregedor Geral Paes Landim encaminhou pedido de afastamento da juíza e opinou para que lhe fosse aplicada penalidade, do tipo pena de disponibilidade.
Abaixo um trecho do relatório do Corregedor Paes Landim:
Ora o conjunto dessas penalidades revela uma gradação nas sanções que vem sendo aplicadas à Requerida basicamente por incumprimento dos deveres de gestão impostos ao cargo de juiz, na série das quais uma pena mais grave, como é a disponibilidade, foi precedida de uma mais leve, como a pena de censura, muito embora esteja ciente da observação de Carlos S. de Barros Júnior da qual não “é necessário que uma pena grave seja precedida de aplicação de penas mais leves, não sendo obrigatória a observância da graduação estabelecida em lei, desde que se trata de faltas mais graves” , o que aliás está explícito no texto do art. 57, da LOMAN, ao estabelecer que a gravidade das faltas, previstas no art. 56, da LOMAN, só resultará em disponibilidade da magistrada quando a graveza da falta não justificar a decretação de sua aposentadoria compulsória, que um sancionamento mais gravoso do que a disponibilidade.
Ademais, na forma do art. 128, caput e § único, da Lei nº 8.112/90, aplicada ao PAD por força do art. 26, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, estou considerando a gravidade da infração cometida pela Requerida, os danos decorrentes dessa infração, e as circunstâncias agravantes e atenuantes, os seus antecedentes funcionais, a fundamentação legal e a causa de sua aplicação.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Isto posto, voto pela aplicação da pena de disponibilidade à Requerida, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, em conformidade com o art. 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/c o art. 57, da LOMAN, por ofensa ao art. 56, I e III, da LOMAN.
Em respeito ao art. 20, § 4º, da LOMAN, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
É o meu voto.
Francisco Antônio Paes Landim Filho
Desembargador
Desembargador
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