3 de mar. de 2013

LEITOR: Tachões são proibidos como redutores de velocidade


Prezado Vereador Carlson, 

Ontem (sexta feira 01.03) estive presente na sessão da CMP, ocasião em que Vossa Senhoria apresentou requerimento solicitando que fossem instalados tachões como redutores de velocidade próximos às faixas de pedestres, haja vista o grande índice de acidentes nesses locais. Ocorre que o CONTRAN, por meio da resolução 336/2009, proibiu a utilização dessas estruturas com tal finalidade, conforme abaixo:


Imagem ilustrativa


RESOLUÇÃO Nº. 336 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera a Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, para
proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores
ou dispositivos redutores de velocidade.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art
. 12, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de T rânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº. 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trâ nsito – SNT, Considerando o que consta no Processo Administrativo nº.
80001.019601/2008-81;
Considerando que a aplicação de tachas e tachões transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos veículos; RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Resolução nº. 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º.....
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal.”
“Art.6º... 
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.”

Além disso, o próprio CTB no parágrafo único do Art. 94 já restringe, inclusive, a utilização de lombadas como redutores de velocidade, salvo exceções: 

Art. 94. Qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culos e pedestres, tanto na via quanto na cal�ada, caso n�o possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

        Par�grafo �nico. � proibida a utiliza��o das ondula��es transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo �rg�o ou entidade competente, nos padr�es e crit�rios estabelecidos pelo CONTRAN.
Acredito que a recomendação atual seja a implatação de redutores elotrônicos de velocidade ou lombadas eletrônicas.
Assim, diante da importância e real necessidade de que seu pleito seja atendido no sentido de se reduzir o número de acidentes nas proximidades das faixas de pedestres da cidade de Parnaíba, envio as observações acima na esperança de ter contribuído.
 Att,
 
André Luiz de Lima Veras


PS: Caro André Veras, na realidade, comentei sobre o requerimento da Vereadora Neta Castelo Branco (PPS) e aproveitei a deixa para pedir tal instrumento de sinalização ainda usado em várias capitais brasileiras, cito Teresina, Fortaleza, às ultimas visitadas por mim o ano passado. 
Que seja então o redutor de velocidade eletrônico, o que não podemos é ficar de braços cruzados. 
Agradeço a informação e vamos torcer para a PMP implantar o mais rápido possível tais equipamentos, do contraio, todos nós corremos sérios riscos de morte, ou de nos transformar em homicidas, culposo ou até mesmo doloso. 

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