3 de dez. de 2012

Regimento interno da Câmara têm medidas inconstitucionais


Câmara Municipal de Parnaíba

Essa inconstitucionalidades são geradas, sobretudo, pelas constantes alterações na Constituição


A Casa é para elaboração de leis, mas tem atropelado os dispositivos da Carta Magna: a Constituição Federal. Levantamento feito pelo jornal O DIA, publicado nesta segunda-feira (03/12), e realizado junto a uma equipe de consultores do Interlegis apontou que a Câmara Municipal de Teresina traz inconstitucionalidades no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
Consultor legislativo Paulo Henrique Soares
As inconstitucionalidades são movidas, sobretudo, pelas constantes alterações na Constituição Federal por meio de emendas. De acordo com o consultor legislativo do interlegis, do Senado Federal, Paulo Henrique Soares, a Constituição Federal de 1988 já sofreu pelo menos 76 alterações por meio de emendas constitucionais.
Cinco delas, segundo ele, trazem impacto direto na autonomia municipal. "Com isso, as leis orgânicas ficam desatualizadas e, como resultado, mantem normas constitucionais revogadas, ou seja, tornadas inconstitucionais, pelas alterações constitucionais", explica.
A necessidade, segundo ele, é que os Regimentos Internos das Câmaras Municipais sofressem atualizações para que não haja incompatibilidade, com a Constituição Federal. Paulo Henrique cita pelo menos três itens em que, segundo ele, o Regimento Interno e a Lei Orgânica da Câmara Municipal de Teresina traria dispositivos que vão contra a Constituição.

Um deles é o que dispõe sobre o voto aberto para a perda de mandato de vereador e deliberações sobre o veto. Hoje, a Câmara Municipal adota o sistema de votação aberta, onde cada vereador registra seu voto e é conhecido pelos demais.
No entanto, de acordo com a Constituição Federal, as votações devem ser secretas, conforme ocorre no Congresso Nacional. "Trata-se de uma norma de reprodução obrigatória para os estados, Distrito Federal e municípios, devendo ser observadas por seus poderes legislativos", salienta Paulo Henrique, acrescentando que todas as constituições brasileiras, desde a Proclamação da República, assim estabeleceram como garantia de independência do poder legislativo. Paulo Henrique Soares destaca também outra irregularidade.
Dessa vez nas regras que disciplinam a fixação do subsídio do vereador. Para ele, a fixaçãodos salários dos vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal e devem ser fixados por meio de decreto legislativo ou resolução e não como lei ordinária como acontece. "A sanção do prefeito só deve acontecer nos casos de projeto de lei ordinária ou complementar", observou.
Segundo Paulo Henrique, a emenda constitucional número 25, de 2000, revogou a redação dada pela emenda constitucional número 19, de 1998, ao inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, deixando de exigir lei ordinária para tratar desse assunto. "Desse modo, a matéria é de competência exclusiva da Câmara Municipal sem a participação do prefeito", justifica.
No entanto, o presidente da Câmara, vereador Edvaldo Marques (PSB), contesta. "Sobre o subsídio era uma exigência do Tribunal de Contas do Estado. No artigo 37, inciso 10, diz que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o paragrafo 4º, que é somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. Então, não é por decreto, é por lei", afirma.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente essa postagem

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...