12 de nov. de 2011

OAB QUESTIONADA: Exibido no Jornal Nacional da TV Globo neste dia 11 de novembro

O Jornal Nacional no dia 11 de novembro de 2011 exibiu uma matéria na qual relatava que um senhor havia furtado em um supermercado três latas de atum e uma lata de óleo no valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais). Em virtude de sua ação foi condenado perante a justiça a 18 meses de prisão, embasado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro. Diante do noticiário me incomodou, pois segundo a OAB em seu V Exame de Ordem Unificado na questão nº 63 Tipo 2 – Prova Verde temos o seguinte enunciado: “ Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil, percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia. “


Segundo a OAB a alternativa correta é a letra B da citada questão que tem o seguinte enunciado: “A conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico.”


Diante das contradições entre as informações do JN e o enunciado da alternativa que a OAB considera como correta, fica uma vaga interpretação e ao mesmo tempo não sabemos quem de fato está correto, pois diante dessa situação eu bacharel em direito fico sem entender, pois em meus conhecimentos a conduta é típica prevista no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, embora o infrator seja absolvido pelo principio da insignificância e da bagatela, mas claro está que o infrator cometeu a conduta tipificada no Ordenamento Jurídico Brasileiro.


Conforme a alternativa dada como correta pela OAB, entendemos que venha a estimular a prática de tal delito, pois abre precedente para impunidade, conforme a AOB a atitude de as pessoas levarem alguns produtos dentro de suas vestes dos supermercados e fato atípico, e fato atípico não é crime e se quer tem previsão em Lei.


Ivanaldo Coutinho do Nascimento
Bel. em direito

9 comentários:

  1. Caro Ivanaldo,

    O sujeito lá de São Paulo, noticiado no JN, foi condenado porque chegou atrasado, depois da sentença. Como sabemos, o Direito não socorre quem dorme.

    Quanto à questão da OAB, há de se levar em consideração o fato de que a tipicidade pode ser material ou formal. Aquela a que vc se refere, abstratamente definida no art. 155 do CP, é a dita formal, que deverá ser verificado se o delito conforma-se com o fato típico.
    A tipicidade material cuida de verificar a importância do bem lesado para se saber se merece ser tutelado pelo direito penal ou se é um bem com valor de bagatela que, em assim sendo, tal tipicidade será afastada pelo princípio da insignificância. Veja que a resposta da questão está bem clara: "MATERIALMENTE atípica".

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  2. Eu assisti esta reportagem.
    O que me chamou atenção, foi que esta pessoa foi presa e segundo a decisão do juiz que julgou o caso, ela deverá cumprir a pena em regime fechado.
    E por que não se faz isto com os ladroes de colarinho branco, que roubam milhões e milhões da sociedade? Sabe por que?
    Por que a tal "Justiça que é Cega" só enxerga, na verdade, os pobres e os desvalidos!
    Eita Brasil desmantelado!!!

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  3. É fácil achar um artigo duro na lei para aplicá-lo a um desprovido de recursos. No Brasil é assim. Fazer o que, se as leis são feitas pelos maiores ladrões do país? Excluem-se alguns, claro.

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  4. Os verdadeiros bandidos, os cânceres da sociedade, estão vertidos de toga. Não adianta mais votar certo para mudar o Brasil. É preciso reestruturar os poderes executivo, legislativo e judiciário. Em outras palavras, apagar o que existe e escrever uma outra história.

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  5. tanto bla bla bla e eu nao entendi nada que o adv quis dizer

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  6. Ivanaldo cabe observar também que que a sua absorvição dependerá de um bom advogado ( interessado no feito e quando digo isso incluo o defensor público) para fazer a sua defesa.
    Para tanto espero que tenha passado na 1ªfase da OAB, acreditando nisso de já o parabenizo.

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  7. Não acredito que você postou absorvição, meu Deus...

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  8. a questao dada como certa pela oab esta errado. è visto que joão cometeu crime e a segurança pode prende-lo sim. è facultado ao particular prender e obrigatório a policia. Se ele sera absolvido depois já é outra coisa, já q o principio da insignificância ou bagatela pode ser aplicado

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  9. Difícil querer explicar a leigos a diferença entre tipo formal e material!

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