O Jornal Nacional no dia 11 de novembro de 2011 exibiu uma matéria na qual relatava que um senhor havia furtado em um supermercado três latas de atum e uma lata de óleo no valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais). Em virtude de sua ação foi condenado perante a justiça a 18 meses de prisão, embasado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro. Diante do noticiário me incomodou, pois segundo a OAB em seu V Exame de Ordem Unificado na questão nº 63 Tipo 2 – Prova Verde temos o seguinte enunciado: “ Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil, percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia. “
Segundo a OAB a alternativa correta é a letra B da citada questão que tem o seguinte enunciado: “A conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico.”
Diante das contradições entre as informações do JN e o enunciado da alternativa que a OAB considera como correta, fica uma vaga interpretação e ao mesmo tempo não sabemos quem de fato está correto, pois diante dessa situação eu bacharel em direito fico sem entender, pois em meus conhecimentos a conduta é típica prevista no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, embora o infrator seja absolvido pelo principio da insignificância e da bagatela, mas claro está que o infrator cometeu a conduta tipificada no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Conforme a alternativa dada como correta pela OAB, entendemos que venha a estimular a prática de tal delito, pois abre precedente para impunidade, conforme a AOB a atitude de as pessoas levarem alguns produtos dentro de suas vestes dos supermercados e fato atípico, e fato atípico não é crime e se quer tem previsão em Lei.
Ivanaldo Coutinho do Nascimento
Bel. em direito
Caro Ivanaldo,
ResponderExcluirO sujeito lá de São Paulo, noticiado no JN, foi condenado porque chegou atrasado, depois da sentença. Como sabemos, o Direito não socorre quem dorme.
Quanto à questão da OAB, há de se levar em consideração o fato de que a tipicidade pode ser material ou formal. Aquela a que vc se refere, abstratamente definida no art. 155 do CP, é a dita formal, que deverá ser verificado se o delito conforma-se com o fato típico.
A tipicidade material cuida de verificar a importância do bem lesado para se saber se merece ser tutelado pelo direito penal ou se é um bem com valor de bagatela que, em assim sendo, tal tipicidade será afastada pelo princípio da insignificância. Veja que a resposta da questão está bem clara: "MATERIALMENTE atípica".
Eu assisti esta reportagem.
ResponderExcluirO que me chamou atenção, foi que esta pessoa foi presa e segundo a decisão do juiz que julgou o caso, ela deverá cumprir a pena em regime fechado.
E por que não se faz isto com os ladroes de colarinho branco, que roubam milhões e milhões da sociedade? Sabe por que?
Por que a tal "Justiça que é Cega" só enxerga, na verdade, os pobres e os desvalidos!
Eita Brasil desmantelado!!!
É fácil achar um artigo duro na lei para aplicá-lo a um desprovido de recursos. No Brasil é assim. Fazer o que, se as leis são feitas pelos maiores ladrões do país? Excluem-se alguns, claro.
ResponderExcluirOs verdadeiros bandidos, os cânceres da sociedade, estão vertidos de toga. Não adianta mais votar certo para mudar o Brasil. É preciso reestruturar os poderes executivo, legislativo e judiciário. Em outras palavras, apagar o que existe e escrever uma outra história.
ResponderExcluirtanto bla bla bla e eu nao entendi nada que o adv quis dizer
ResponderExcluirIvanaldo cabe observar também que que a sua absorvição dependerá de um bom advogado ( interessado no feito e quando digo isso incluo o defensor público) para fazer a sua defesa.
ResponderExcluirPara tanto espero que tenha passado na 1ªfase da OAB, acreditando nisso de já o parabenizo.
Não acredito que você postou absorvição, meu Deus...
ResponderExcluira questao dada como certa pela oab esta errado. è visto que joão cometeu crime e a segurança pode prende-lo sim. è facultado ao particular prender e obrigatório a policia. Se ele sera absolvido depois já é outra coisa, já q o principio da insignificância ou bagatela pode ser aplicado
ResponderExcluirDifícil querer explicar a leigos a diferença entre tipo formal e material!
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