20 de out. de 2011

Respeite o Defeso: Período de reprodução do camarão

No art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 fica proibido, anualmente no período de 15 de outubro a 15 de fevereiro, o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarões rosa, branco e sete barbas, na área compreendida entre a fronteira da Guiana Francesa com o Brasil e a divisa dos Estados do Piauí e Ceará.
No § 1º O desembarque das espécies mencionadas no caput deste artigo, será tolerado somente até o terceiro dia útil após o início do período do defeso, estabelecido no caput deste artigo.
No § 2º A Largada das embarcações camaroneiras, devidamente licenciadas, será permitida a partir de 00:00h (zero hora) do dia 16 de fevereiro de cada ano.
 
ANTONIO PEREIRA - CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL IBAMA DE PARNAÍBA
Por Marcos Ayres
Edição Blog do Pessoa 

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