No § 1º O desembarque das espécies mencionadas no caput deste artigo, será tolerado somente até o terceiro dia útil após o início do período do defeso, estabelecido no caput deste artigo.
No § 2º A Largada das embarcações camaroneiras, devidamente licenciadas, será permitida a partir de 00:00h (zero hora) do dia 16 de fevereiro de cada ano.
No § 2º A Largada das embarcações camaroneiras, devidamente licenciadas, será permitida a partir de 00:00h (zero hora) do dia 16 de fevereiro de cada ano.
ANTONIO PEREIRA - CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL IBAMA DE PARNAÍBA
Por Marcos Ayres
Edição Blog do Pessoa
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