Ministro Luiz Fux: homicídio doloso no trânsito só se houve, de fato, intenção de matar |
No dia 19 de maio de 2002, às sete horas da manhã na pequena Pradópolis, em São Paulo, Lucas de Almeida Menossi atropelou e matou a idosa Eliete Alves de Oliveira. O motorista havia ingerido bebida alcóolica, agravante que levou-o a julgamento pela prática de homicídio doloso, aquele em que se caracteriza a intenção de matar. De instância em instância, o réu terminou recorrendo ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reduziu a conduta para homicídio culposo, sem o intuito de praticar o crime.
O Habeas Corpus (HC) impetrado por Almeida Menossi foi julgado no dia seis de setembro de 2011 pela Primeira Turma do STF. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. O entendimento vitorioso foi o de que para haver o dolo, o réu teria que ter se embriagado com ânimo homicida. Nos autos, não haveria qualquer prova de que o atropelamento foi intencional, embora carregado de culpa.
A pena mínima para um crime de homicídio doloso qualificado é de 12 anos. Para homicídio culposo em direção de veículo automotor é de dois anos. Luiz Fux criticou o excesso de decisões judiciais em instâncias inferiores que conferem o dolo eventual a acidentes de trânsito com vítimas: "Observa-se atualmente, seja nas acusações, seja nas decisões judiciais, certa banalização no sentido de atribuir-se aos delitos de trânsito o dolo eventual, o que se refletiu no caso em exame."
Sem a demonstração de que o réu se embriagou com a vontade de matar alguém dirigindo o seu veículo, Luiz Fux optou pela desclassificação para homicídio culposo, originado de uma atitude negligente e irresponsável. A pena de Lucas de Almeida caiu em pelo menos dez anos. Não houve repercussão geral na decisão da turma do STF. Cada caso continuará sendo julgado de maneira individualizada.
Fonte: AP
Edição: Blog do Pessoa
O Habeas Corpus (HC) impetrado por Almeida Menossi foi julgado no dia seis de setembro de 2011 pela Primeira Turma do STF. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. O entendimento vitorioso foi o de que para haver o dolo, o réu teria que ter se embriagado com ânimo homicida. Nos autos, não haveria qualquer prova de que o atropelamento foi intencional, embora carregado de culpa.
A pena mínima para um crime de homicídio doloso qualificado é de 12 anos. Para homicídio culposo em direção de veículo automotor é de dois anos. Luiz Fux criticou o excesso de decisões judiciais em instâncias inferiores que conferem o dolo eventual a acidentes de trânsito com vítimas: "Observa-se atualmente, seja nas acusações, seja nas decisões judiciais, certa banalização no sentido de atribuir-se aos delitos de trânsito o dolo eventual, o que se refletiu no caso em exame."
Sem a demonstração de que o réu se embriagou com a vontade de matar alguém dirigindo o seu veículo, Luiz Fux optou pela desclassificação para homicídio culposo, originado de uma atitude negligente e irresponsável. A pena de Lucas de Almeida caiu em pelo menos dez anos. Não houve repercussão geral na decisão da turma do STF. Cada caso continuará sendo julgado de maneira individualizada.
Fonte: AP
Edição: Blog do Pessoa
ai simmmmm agora pra que que vai servir a lei seca esssssse ministro eimmmm devia era ser investigado.....
ResponderExcluiraff que nojo das leis do nosso PAÍS
ResponderExcluirme poupy.
Agora se o cara tem um inimigo e quer matar e não acontecer nada cm ele ,é só atropelar...simples assim.´Nosso País esta regredindo em relação as leis,ja tenho ate medo de sair de casa,daq uns dias bandido´seremos nós cidadãos de bem.
ResponderExcluirou seja, ninguém será preso por atropelamento
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