11 de ago. de 2011

Decisão do STF deve obrigar nomeação de concursados no Piauí

O recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgado ontem (10) está causando discussões no Piauí. O STF entendeu que aqueles que forem aprovados em concurso público dentro do número de vagas, têm direito a nomeação.

Com a decisão, a concursada Gisela Lopes torce por uma rápida nomeação. A piauiense foi aprovada em 2010 no concurso para Defensor Público do Piauí. “Estavam disponíveis 12 vagas, passei em 8º, mas até o momento não fui chamada e ainda existe um recurso na Justiça referente a um concurso realizado em 2003”, relata.

Ainda segundo a concursada, o certame realizado em 2003 oferecia 30 vagas, mas foram chamados mais de 110 pessoas. Como agravante, candidatos que ficaram classificados nas últimas vagas entraram com um recurso na Justiça pedindo por suas nomeações.

De acordo com o novo entendimento do STF, este recurso não teria razão de existir, já que a nova medida assegura que os aprovados na quantidade de vagas oferecidas deverão ser obrigatoriamente empossados.

“Eles não têm que ser nomeados, pois estão fora da quantidade de vagas ofertadas naquele concurso. Espero que a minha nomeação saia logo, pois há um ano e seis meses que o concurso já foi homologado”, deseja Gisela Lopes.

A medida do Supremo, por unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil.

Justificativas

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.


*Com informações do STF

Um comentário:

  1. Fico muito feliz por saber que agora podemos contar com mais um recurso, tendo em vista que passo pela situação apresentada e espero por mais de um ano ser convocada num concurso. Agora temos a instância federal para respaldar em nossa defesa com tal entendimento sobre a condição dos concursos públicos. Avanços são sempre válidos.

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