11 de jul. de 2011

LEITOR: "Obrigatoriedade de inclusão nas contas referentes a despesas efetuadas em bares..."

Sobre os 10% do garçon
Voces falam, falam, mais ta aí a lei que permite a cobrança de 10% E É a lei quem diz e não eu!
PARA OS LEIGOS!
PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão nas contas referentes a despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares, da expressão "10% serviço opcional", a título de gratificação pelos serviços prestados pelos garçons e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nas contas das despesas de seus clientes, o valor referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta, seguido da expressão “10% garçom - opcional pelos bons serviços”, a título de gratificação pelos serviços prestados pelo garçom.

§ 1º – O acréscimo estipulado no “caput”, só se faz obrigatório nos estabelecimentos que trabalhem com garçons;

§ 2º – Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados ao repasse integral aos garçons e a funcionários do estabelecimento, no regime de rateio que lhes convier, dos valores referentes ao percentual estabelecido no “caput”;

§ 3º - O valor dos repasses, tendo em vista a não obrigatoriedade e a incerteza dos valores a serem recebidos, não ensejará a qualquer tempo incorporação ao salário do funcionário que o recebe.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei, ensejará a aplicação de multa no valor de 300 UFESP, sendo que nos casos de reincidência o valor da multa será dobrado a cada nova ocorrência.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA





O Projeto tem por finalidade, legalizar uma prática comum nos estabelecimentos que menciona, prática esta, que ocorre não somente em nosso Estado, mais em todo o país e na grande maioria dos países do mundo, que é o pagamento de um percentual sobre o valor da conta, a título de gratificação pelos bons serviços prestados pelo garçom. Este percentual, é por regra geral 10% do valor. Nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, como Itália e França, o pagamento desta gratificação é elemento da cultura regional e auxilia na composição dos rendimentos do garçom, além de dar ao cliente o direito de julgar os serviços prestados pelos funcionários do estabelecimento, pagando ou não a gratificação.
No Brasil,especificamente no Estado de São Paulo, o pagamento dos 10% sobre as contas de despesas efetuadas em Bares, restaurantes e afins, ocorre, independente de existir legislação. É elemento cultural de nosso povo.
O Presente projeto visa obrigar os estabelecimentos que trabalham com garçons a fazer constar nas contas a gratificação (ou mais conhecida por “gorjeta”), de 10% sobre o valor da conta, pelos bons serviços prestados, seguido da expressão estabelecida no “caput” do artigo 1º “10% não obrigatório, opcional pelos bons serviços” .
Tem ainda por finalidade nosso projeto, resguardar o direito dos garçons e demais funcionários de receberem pelos valores pagos pelos clientes referentes a esta gratuidade, exigindo do estabelecimento o repasse integral dos valores recebidos pois, alguns estabelecimentos, não repassam aos garçons estes valores.
Assim sendo, não vemos outra alternativa se não a de aprovarmos este Projeto garantindo assim, o que vem a ser o ganho de milhares de chefes de família.

 Por Barman Claúdio
Edição Blog do Pessoa

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente essa postagem

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...