24 de set. de 2010

STJ concede liberdade para “Maria Cobra”, mãe de presos em operação da PF

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu Habeas Corpus em favor de Maria Araújo Miranda, mais conhecida como “Maria Cobra”, mãe de “Zé Maria Cobra” e outros traficantes presos na Operação Peçonha, deflagrada pela Polícia Federal (PF).

Mesmo foragida a mais de nove meses, o Tribunal determinou que “Maria Cobra” permaneça em liberdade até que a ação penal proposta pelo Ministério Público seja transitada e julgada.

Wendell Oliveira, advogado da “família Cobra”, afirma que nos próximos dias será pedida também a liberdade de todos os outros presos durante a operação da Polícia Federal.

“Estarei retornando a Brasília próxima semana para pedir a extensão da decisão, que de forma objetiva libertou Dona Maria, mãe do Zé Maria Cobra, pois na decisão o Ministro Relator, considerou inidôneo o decreto de prisão cautelar expedido pela 2ª Vara Criminal de Parnaíba" Afirmou Wendel Oliveira.

Segundo Wendell Oliveira, o beneficio deverá ser estendido ao outros envolvidos e eles também deverão ser postos em liberdade nos próximos dias.

Os presos são: José Araújo Miranda, Antônio Araújo Miranda, Anderson Araújo Miranda, Vicente de Paulo Dias dos Santos, Kleiton Costa de Souza, José Izalmir de Souza, Francisco das Chagas dos Santos Alves, Ângelo Luiz dos Santos Safanelli e Guilherme Jensen dos Santos Safanelli.

Veja trecho da decisão do STJ:

"A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. O fato de se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para justificar a custódia cautelar, sendo necessária a devida fundamentação. Precedente. Aspectos relacionados à existência de indícios de autoria e prova da materialidade devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, não sendo suficientes para respaldá-la. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como o abalo social decorrente da prática supostamente criminosa, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Conclusões vagas e abstratas, como a possibilidade de fuga, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, constitui simples suposição a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem fundamentar a medida constritiva. Tais as circunstâncias, sendo repetidamente decidida a matéria posta em debate, conforme os precedentes citados, o presente writ comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se acelerar a prestação jurisdicional. Posto isso, concedo a ordem, para que Maria Araújo Miranda fique em liberdade até o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0001911-64.2009.8.18.0031, de Parnaíba, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, salvo prisão por outro motivo."
Por Anselmo Moura/Portal AZ

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