Prezados concidadãos. Vocês sabiam que TODO PRESIDIÃRIO com filhos tem uma "bolsa bandido" de R$ 810,18 mensal para sustentar a família, pois o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos, pois está preso? Tire a dúvida no site:
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22 )
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009* |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
* revogada pela Portaria nº 333, de 29/6/2010, com efeitos retroativos a 01/01/2010.
1ª PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso recebe uma "bolsa vítima" de R$ 810,18 para seu sustento?
2ª PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
Enfim, O CUSTO/BENEFÍCIO DO CRIME PASSOU A COMPENSAR, virou meio de vida. É POR ISSO QUE A CRIMINALIDADE ESTÁ AUMENTANDO.
Abraço forte, extensivo aos seus familiares.
Nada mais justo e natural, afinal o Auxílio-reclusão é concedido apenas as pessoas presas que tiverem contribuído ao INSS quando em liberdade e em emprego formal. Portanto, na Seguridade Social tem direito quem paga e fica segurado para qualquer eventualidade. Não é benefício gratuito para qualquer preso, apenas para os que já contribuiram.
ResponderExcluirEm ano eleitoral, os parasitas parlamentares, sempre “bem assessorados” por técnicos do direito torto, ladrões e rábulas safados, encontraram um filão de votos nas famílias desses presidiários que superlotam as prisões.
ResponderExcluirE essa merda de OAB, se é que já enxergou a fumaça do bom direito, para que serve se até agora não se insurgiu contra tamanha insensatez? Ou então comunga com o "modus vivendi" bandido legitimado?
Nada contra os filhos do delinqüente apenado, nem a sua digníssima esposa, se é que ela ainda não o abandonou, mas reputo como um incentivo a violência a execução desta lei em vigor.
Premiar com "bolsa-bandido" o canalha, o estuprador, o ladrão, o seqüestrador, o facínora, o monstro, é legitimar a delinqüência, senhores do governo, senhores parlamentares, senhores operadores do direito torto e das leis injustas.
Perguntas:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$510,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Você acredita nas promessas dos políticos corruptos, ladrões eleitos pela grande massa de ignorantes em nosso país?
6. Você acredita no discurso da polícia que está se esforçando pra diminuir a criminalidade?
Não é bem assim o que está escrito aqui, nem toda famíia de preso tem direito à pensão. Você viu isso no site em que pegou essa tabela, no link copiado no texto. Na realidade, o trabalhador que estiver nessa condição precisa ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com suas contribuições para a Previdência; O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é bem pequeno, ou seja, pessoas de baixa renda; O auxílio-reclusão só será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa ou outros auxílios; Para a concessão, os dependentes devem ir a uma agência do INSS, munidos de documento de identificação do requerente, título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento, CPF, carteira de trabalho, PIS/Pasep e certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão. Ou seja, não é automático, nem toda a população tem conhecimento de seus direitos. E o crime não passa da pessoa do acusado, e a pensão não é convertida para ele, e sim para a sua família, que aliás não cometeu crime nenhum, está é passando necessidades por conta do chefe da família não mais poder trabalhar para sustentá-los. No caso da família da vítima, se o falecido preenche um desses requisitos do preso - ser contribuinte - ela também vai receber a "bolsa vítima", vulgo pensão por morte... Não se fala em bandido ou em vítima, a natureza dessas pensões é a necessidade das famílias.
ResponderExcluirRefiro-me ao CV Art. 159, por exemplo, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
ResponderExcluirRecebe se a impressão que os Anônimos acham que é justo que o bandido pode prejudicar, até matar o cidadão legal com o direito de receber remuneração.
Mas você tem que entender que a remuneração não é para o bandido, e sim para a sua família que contava com o seu salário todos os meses - porque se a familia recebe a pensão é porque ele recebia salário e contribuia para a previdencia e em tese sustentava a família- tanto que quando ele sai da prisão ninguem mais recebe o benefício. E esse artigo que vc citou não tem nada haver com esse benefício. São tratados de forma distintas. As pessoas tem que parar de pensar nas situações superficialmente, vc tem que analisar o caso por completo antes de falar besteira. Se vc é quem sustenta sua família, e se por um acaso do destino for preso, como vai continuar sustentando-a de dentro da prisão?
ResponderExcluirPrezado Antônio,
ResponderExcluirPrimeiro: não é "CV", é CC, ou pelo menos imagino que você esteja se referindo ao Código Civil;
Segundo: esse artigo 159 é do antigo Código Civil revogado, de 1916, portanto, atualize-se para não passar informação errada pro povo. Procure o artigo correspondente no novo "CC".
Falora!!!
Prezado Senhor Anônimo de 12/09/10 14:34. Obrigado pela correção CC. Eis a posição de FLÁVIO CÉSAR DE TOLEDO PINHEIRO Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo:
ResponderExcluirERRO DE IMPRESSÃO OU ABERRAÇÃO JURÍDICA
A leitura do art. 186, do novo Código Civil, sugere uma nova definição de "ato ilícito", que se afasta do racional, do natural e conduz ao absurdo de considerar "ato ilícito" somente a violação de direito que cause dano. Dispõe o Código Civil atual, no seu artigo 159, o seguinte: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", rezando o novo Código Civil, no seu artigo 186 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Jamais a doutrina brasileira condicionou a "violação de direito" à existência de dano ou prejuízo. O art. 159 do atual Código Civil utiliza-se da expressão "ou", que serve para unir palavras que exprimem idéias alternadas, ou seja, a de "violar direito" ou "causar prejuízo a outrem". O que significa que, uma ou outra situação, desde que caracterizada, obriga a quem a provocou, a reparar o dano. Vale dizer: para a reparação do dano basta a "violação de direito", não havendo necessidade, para reparação moral, de provar o dano. Como bem sintetizou v. julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito" (RSTJ 23/157). Assim, o "ato ilícito" é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual de alguém.
Segue a parte 2
E ponto. Nada mais. Ao dispor o art. 186, do novo Código Civil "violar direito e causar dano a outrem" está inovando na definição do "ato ilícito", exigindo, para a sua ocorrência, a prova de dano. Tanto é verdade, que o art. 927, do novo Código Civil condiciona a reparação à existência de dano ou prejuízo, dispondo: "Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". Demonstrando o novo Código Civil a exigência da existência de dano, dispõe no seu artigo 944 o seguinte: "A indenização mede-se pela extensão do dano", dispositivo ou regra inexistente na legislação atual. Um exemplo: A Constituição Federal assegura o direito à imagem (art. 5º, V). Como se sabe, a "imagem" não se confunde com a honra, a intimidade, a identidade. Tanto é assim que ocupam espaços próprios na Constituição. Como está a nova lei que define o ato ilícito, a imagem social (pessoa física ou jurídica) poderá ser violada pelos meios de comunicação impunemente, cabendo indenização somente na hipótese de ocorrer "dano" ou "prejuízo". Para ilustrar, se a imagem do Pelé for aproveitada para a venda de uma bola de futebol, apesar de Pelé ter sofrido "violação de seu direito à imagem", não será indenizado, porque não teria sofrido dano ou prejuízo algum. Jamais qualquer pessoa, à semelhança de Pelé, poderia pleitear ressarcimento pela violação da sua imagem social, se não provado o dano. Porque, para a existência de "ato ilícito" haveria necessidade de "dano", pois a reparação ficou condicionada à prova do dano (art. 186, 927 e 944, do novo Código Civil). Em suma, o novo Código Civil incluiu a expressão "causar dano a outrem" para compor a definição de ato ilícito, quando "ato ilícito" seria, apenas, o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Para a configuração do ato ilícito é suficiente a violação de direito. O "ato ilícito", portanto, está mal definido no artigo 186, porque cada expressão "violar direito" e "causar dano a outrem", considerada isoladamente, provoca a mesma conseqüência: reparar o dano. Certo, portanto, está o Código Civil atual, ao se utilizar da expressão "ou". Mas, ainda, há tempo de o defeito ser corrigido, contando-se com a boa vontade política do legislador federal.
ResponderExcluirE o trabalhador que passa 30 dias ralando o mesmo também tá contribuindo. E pq só recebe um salário minino R$ 510,00. Enquanto que a família do bandido recebe R$ 810,18. Quero entender!!!!!
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