Bom dia Senhor Carlson.
Referente à matéria "Mototaxista pede atenção da sociedade e do poder público", publicado por Blog do Pessoa na data de 11/07/2010 às 10:25, sirvo-lhe três das inúmeras imagens obtidas na Avenida São Sebastião que documentam condutores de motos dirigindo em situações de gravíssima irresponsabilidade.
A maioria na contramão, outros transportam até quatro passageiros sem capacete. Observamos passageiros que se benzem por medo quando o motoboy sai da Rua Dirceu Arcoverde e entra dirigindo na contramão pela citada Avenida.
A questão é tão simples quanto racional: O CUSTO/BENEFÍCIO DO CRIME PASSOU A COMPENSAR, virou meio de vida. Ou seja, o maior estímulo para cometer infrações é a ausência de agentes de trânsito e em conseqüência disso a esperança de impunidade.
Pedimos publicar está situação perigosa com o objetivo que, depressa, tanto os condutores de motos, quanto os passageiros prestam atenção, tomam consciência que o trânsito é um âmbito hostil e põem a segurança, a própria vida e a dos outros em cima de tudo.
Abraço forte, extensivo aos seus familiares, ouvintes e leitores.
Josef Anton Daubmeier
IRRESPONSABILIDADE DO PODER PUBLICO MUNICIPAL. numa cidade que não existe transporte coletivo digno. não existe nenhuma projeto para o futuro da cidade, a não ser eleger os cupixas. qual o futuro desta cidade? cidade turistica aliás!?? 2ª maior cidade do estado! vai deixar de ser uma cidade HISTORICA para ser uma ESTORICA. Parnaiba está mediocre (ou brega como disse joão claudio). é o fim!
ResponderExcluirReferentes artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
ResponderExcluirArt. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Art. 186 – II - Transitar pela contramão de direção em vias de sentido único de
circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Prezado Anônimo de 12 de agosto de 2010 08:51 e outros interessados:
ResponderExcluirDesde 2004 até a data supra, remetemos 184 (centésimo octogésimo quarto) ofícios com documentações autênticas aos responsáveis de trânsito na Prefeitura para que fosse cumprido o CTB - art. 24, a fim de evitar prejuízo de qualquer natureza aos participantes de trânsito em Parnaíba.
A única resposta recebemos no dia 16 de julho de 2008, por volta das 9h45min expresso por uma autoridade decisiva de trânsito: “Você mora no Brasil e precisa se adaptar da cultura daqui, da maneira que as leis são desobedecidas. Se você estiver insatisfeito, volta para a sua cidade de origem. Você me atingiu, não vou mandar um guarda para lá onde você quer, nem quero lhe atender mais”.
Enfim, todas as documentações servem como provas de crimes de responsabilidade do Prefeito municipal que atentam contra á Lei Orgânica do Município art. 75 e ao Decreto Lei Federal nº. 201-XIV, por exemplo.
Cada leitor, sensato ou não, prejudicado ou (ainda) não, pode observar a realidade, tirar a própria conclusão e formar o juízo.
Vejam!
ResponderExcluirQuem é o "chefe" da guarda municipal de Parnaíba? Uma cidadão arrogante que vive "dando pressão" com seus capachos... que vive circulando com carros da guarda indo pegá-lo em casa.. enquanto os outros funcionários da prefeitura tem que pegar "besta" ou bicicleta para se deslocar para seu trabalho.
Constitui o nomem juris do crime do artigo 319 (PREVARICAÇÃO) do Código Penal, ocorrendo, por exemplo, quando o agente de trânsito (neste caso o chefe da Guarda Civil Municipal) deixa de autuar um veículo infrator, por ser de propriedade de alguém de seu convívio pessoal ou, num caso meramente hipotético, omite-se na fiscalização.
ResponderExcluirCabe também registrar que o funcionário público que cede a influências ou pedidos também é qualificado como corrupto, pela legislação penal, pois, independente de não existir vantagem própria, corrompe o seu dever de probidade: o § 2° do artigo 317 do Código Penal (denominado, pela doutrina, de "CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA") tipifica a conduta do funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Vixe, eu to vendo algumas na farda cruzando as pernas no banco dos réus.
ResponderExcluirJosef,com 184 ofícios remetidos à Guarda de Trânsito você está apto a inscrever-se no Livro dos Recordes. Aproveita... RS, RS, RS, RS.
ResponderExcluirQuem ama cuida, previne e protege incondicional, Senhor Anônimo de 13 de agosto de 2010 17:15. Atitudes bastante subdesenvolvidas em Parnaíba.
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