10 de jul. de 2010
Futebol, Copa do Mundo e o Direito
Comentando com um aluno sobre a suspensão das aulas durante os jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, fiz ver a ele que este fato, além de natural e patriótico, pode até ser um aprendizado, se visto pela ótica de que o direito e futebol se relacionam.
As noções de Teoria Geral do Processo, por exemplo, estão presentes numa partida de Futebol. Nela existem conflitos, normas, processo, procedimentos, a presença de um juiz, exercício da jurisdição, dentre outros conceitos desta ciência processual, senão vejamos:
A existência da lide é característica do futebol, até porque há conflito de interesses entre as duas equipes, uma resistindo à pretensão da outra.
A observância das normas de conduta é obrigatória numa partida de futebol, não havendo, portanto, dúvidas de que nela o Direito também exerce uma função ordenadora. Os interesses dos times são harmonizados pelo critério do justo e equitativo, devendo o juiz agir com imparcialidade, assegurando, na disputa, tratamento igualitário.
O jogo segue numa sequência de atos tendentes a um resultado final, revelando a existência de um processo, que criará uma nova situação jurídica originada a partir do resultado. Justamente por isso pode-se afirmar que o futebol, no campo, exige disciplina, organização e procedimento.
Enfim, no jogo há procedimentos a serem seguidos e a participação do juiz, na coordenação dos interesses, deverá ser de acordo com a vontade do direito objetivo, ou seja, de conformidade com as normas que incidem sobre os fatos a ocorrerem durante a partida. Como o decisivo no Direito é que a sua obrigatoriedade possa fazer-se valer, no futebol também há sanções para aqueles que infringem as normas disciplinadoras, daí os cartões amarelo e vermelho. Muitas vezes ocorrem conflitos de interpretação dos direitos subjetivos e da aplicação dos direitos objetivos.
Note-se que durante o prélio o Juiz poderá tomar uma série de decisões, buscando sempre a atuação das normas de direito e a prevalência do direito positivo, mas o apito final, que decreta o término do jogo, tem característica de definitividade, como a coisa julgada. A partir daí, em regra, o resultado é insuscetível de modificação, não podendo ser revisto ou modificado.
O árbitro é escolhido para “apitar” o jogo por critérios imparciais e deverá estar regularmente investido na função, sendo-lhe vedado delegar atribuições por mera conveniência. Sua autoridade impõe-se independente da vontade dos membros das equipes. Presentes, pois, respeitadas as proporções, os princípios do juiz natural, da investidura, da indelegabilidade e inevitabilidade, todos informativos da jurisdição.
Os princípios da boa-fé e da lealdade processual são perfeitamente aplicáveis, sendo o fair play um exemplo de obediência a estas normas principiológicas. Inclusive, para coibir infrações dos jogadores o Juiz deverá utilizar-se de poderes inquisitoriais (de ofício), até mesmo expulsando o infrator em casos de faltas graves.
Se o futebol tem estreita relação com o Direito, conclui-se que este esporte não combina com ditadura, até porque Direito, Humanismo e Democracia são conceitos de mútua implicação. Na Copa do mundo, infelizmente, contrariamos esta regra. A seleção brasileira, segundo a Revista Veja, mais parecia uma tropa que foi à guerra. Estava “trancada, isolada e muda”, dentro de um código rígido, com os jogadores comportando-se como se estivessem em “QG ou entricheirados”. Negaram o diálogo, quando ninguém que se isola pode ser depositário da verdade. O resultado é que o ambiente tornou-se tenso o suficiente para não suportar a pressão, o que levou os canarinhos a voarem mais cedo para o Brasil. Em 2014 espero que possamos resgatar a alegria e a descontração tão naturais do brasileiro.
Advogado Roberto Cajubá/costanorte.com
Assinar:
Postar comentários (Atom)
O nome certo do autor do texto é "Dtr. Roberto Cajubá".
ResponderExcluir