A sociedade precisa de respostas dos acusados pelo policial de Brasilia-DF Soldado (juiz arbitral) Daniel Soares de Menezes em entrevista concedida ao repórter Samuel Cunha. Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, OAB-PI e até do Comando Geral da Policia do Distrito Federal, por que seu policial veio a Parnaíba trazendo consigo três armas de fogo.
Veja nos links a entrevista:http://www.proparnaiba.com.br/noticias/policiais-civis-tentam-subornar-juiz-para-nao-prende-lo.html
Por Carlson Pessoa
Se esse cidadão, realmente, trouxe, do DF, três armas de fogo, é bom investigar, não há necessidade. Se estiver também errado, que seja punido também. Nenhum tipo de infração deveria ficar impune. Justiça seja feita!
ResponderExcluirQuem acusa, precisa provar. Quais as provas que PM da corporação militar de Brasília apresentou contra os policiais e o advogado. Somente o seu testemunho, a sua palavra não é suficiente e as condições de sua prisão não lhe dão qualquer crédito. É bom ele preparar o bolso para pagar uma indenização aos policiais e ao advogado, além de responder pelos crimes de calúnia, injúria e difamação.
ResponderExcluirNada a ver, Cláudio, nada a ver mesmo. Os policiais podem processar o suposto policial, mas isto não quer dizer que eles não tenham realmente tentado suborná-lo. Eu, particularmente, não duvido, porque aqui em Parnaíba, os policiais, tanto militares, como civis, os agentes de trânsito, não todos, eu sei, porque, para toda regra, há exceção, são capazes de realizarem tais atos, contrários à ética e à moral, principalmente, em detrimento da sociedade, motivo salutar da existência de normas que sirvam de suporte para uma sonhada ordem social. Não seja , cidadão, ignorante, quanto a fatos, sem o devido processo legal. Lembra! É a palavra do suposto policial militar do DF, contra a palavra dos policiais da civil do PI. Averiguação dos fatos. Valerá a pena dar início a investigações mais detalhadas.
ResponderExcluirOnésio, se você não duvida, então seja testemunha do policial militar de Brasília. Cláudio, concordo totalmente com o teor jurídico do seu comentário.
ResponderExcluir"A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura". Aluízio Ferreira.
ResponderExcluir"A polêmica sobre os limites da liberdade de imprensa, sobretudo quando se considera o princípio da presunção de inocência, seguramente, ainda irá se estender por longo período. De qualquer modo, de tudo quanto decidiu o STF, por maioria (Rcl 9.428-DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.12.09), fazendo-se abstração do caso concreto enfocado, a lição (jurídica) que dela podemos extrair é a seguinte: não está o juiz, de acordo com o direito vigente, impedido de usar seu poder geral de cautela para, em casos excepcionalíssimos, amparar os direitos do investigado, presumido inocente, que se transforma em vítima quando eventualmente possa ser constatado patente abuso do direito de informação" Luiz Flávio, Doutor em Direito penal pela Universidade de Madri.
ResponderExcluirNão deixa de ser uma prova, o suposto policial do DF tem direito de se defender, de argumentar, de falar que houve tentativa de suborno. Apesar dos pesares, caros Flávio e Cláudio, é prova sim, o depoimento do policial é uma prova. Como, talvez, não tenham se saído bem quanto às propostas absurdas, segundo o suposto PM do DF, rebelaram-se contra o cidadão. Abordaram-no, viram que, talvez, podiam se dar bem, sei lá, história mal contada.
Onésio Júnior é mais eloquente, conciso e seguro, argumenta elegantemente. Ótimo mesmo, amigo. Parabéns. Não tem pra ninguém. Desses, não espere nada, são bobos da corte, verdadeiras síndromes da verdade e da justiça.
"Direito ao silêncio significa o direito de ficar calado ou o direito de não declarar – CF, art. 5º, inc. LXIII –. O direito ao silêncio é a manifestação passiva da defesa (mais precisamente, da autodefesa). O réu pode se defender (isto é: se autodefender) de duas maneiras: ativamente (por meio do interrogatório, apresentando sua versão sobre os fatos) ou passivamente (pelo silêncio)" segundo a Lei e a doutrina vigente.
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