30 de jan. de 2010

ARTIGO SOBRE A TALIDOMIDA‏

Prezado Carlson Pessoa.

boas férias.

Segue um artigo de minha autoria sobre a TALIDOMIDA, uma novidada para as vítimas de tal medicamento, com a Lei 12.190/10, que concede indenização por danos morais.
O presente artigo trata de uma novidade e serve para informar as vítimas de tais medicamentos de seus direitos.
Ficarei honrado de ver públicado em seu Blog, que é um importante instrumento de comunicação social e que sou um leitor.

GOVERNO CONCEDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA AS VÍTIMAS DA TALIDOMIDA, POR FORÇA DA LEI 12.190/10.

A Constituição Brasileira foi batizada pela doutrina como constituição cidadã, que traz como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, que segundo a carga axiológica deste princípio, todo ser humano deve viver de forma digna, ou seja, o direito a vida é um direito fundamental e inalienável do homem, não basta nascer vivo, esta garantia assegura o direito de nascer saudável, conforme o caput do art. 5º da Carta Política.
Qualquer atentado ao direito fundamental a dignidade da pessoa humana é repudiado e reprimido pela Constituição Federal e os tratados internacionais em que o Brasil é signatário.
No rol dos direitos fundamentais, no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, encontra-se expresso como norma de eficácia plena, o direito a indenização por danos morais decorrentes da violação a vida privada, honra e imagem das pessoas, direito este que deve ser respeitado inclusive pelo estado que tem o condão de garantir a paz social e os direitos dos cidadãos.
Sabe-se que não se pode comercializar ou mesmo fornecer a qualquer título, medicamentos sem a autorização do estado, que dispõe de órgãos responsáveis para aferir a legitimidade de tais produtos diante dos fins a que se destinam, se o estado autoriza, assume a responsabilidade de forma objetiva por possíveis riscos a população, que confia nas instituições estatais como tutores da ordem pública.
A talidomida é uma substância usualmente utilizada como medicamento sedativo, anti-inflamatório e hipnótico. Que segundo a literatura médica os efeitos da substância deve ser evitada durante a gravidez, pois causa malformação ou ausência de membros no feto. A literatura médica diz que a indústria farmacêutica quando desenvolveu o produto acreditava que o medicamento era seguro e poderia ser prescrito a mulheres grávidas, com o objetivo de combater enjôos matinais.
Segundo informações literárias, quando dos testes iniciais da talidomida em roedores não foram observados resultados nocivos no estado gestacional, somente quando apareceram os primeiros casos de deformidades em humanos foi que se aprofundaram os estudos em coelhos e primatas, sendo os resultados assustadores.
No Brasil muitas foram às vítimas da talidomida, não é difícil ver pessoas com deformidades físicas causadas pelos efeitos nocivos desta droga intolerável por grávidas, tendo às referidas vítimas cientes do problema, se organizado em instituições não governamentais e lutado para que o estado preste a assistência que possa pelo menos amenizar o sofrimento causado por tal medicamento que teve o aval do estado para circular do mercado farmacêutico.
Já existia no ordenamento jurídico pátrio uma norma que tratava do assunto, trata-se da Lei nº 7.070/82, que prever uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndroma da Talidomida", não tinha até então, o estado brasileiro reconhecido os danos morais sofridos pelas vítimas da referida droga, embora a luta e a esperança de tais vítimas fosse incansável.
O estado brasileiro, por meio da Lei 12.190/10, reconhece os danos morais sofridos pelas vítimas da talidomida e concede indenização no valor único igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
Desta forma, cabe a cada vítima buscar os meios necessários para receber esta indenização, que é incapaz de reparar os danos sofridos pela talidomida, por outro prisma, é o que se tem no momento, a luta das vítimas devem continuar, e esta indenização será um incentivo de que vale a pena perseguir os objetivos e cobrar do estado o cumprimento dos mandamentos constitucionais.

MAURO MONÇÃO DA SILVA
ADVOGADO – OAB/CE nº 22.502
ESPECIALIZANDO EM DIREITO ELEITORAL
E-mail: mauromoncao.adv@hotmail.com
Fone: (86) 8822 7290

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