Como se explica a volta de faixas de propagada espalhadas pelas ruas, avenidas e praças centrais da cidade, se existe Lei proibindo terminantemente tal exposição. Tal pratica já havia acabado na gestão do então prefeito Moraes Souza, graças à interferência de alguns parnaibanos que se contrapuseram a pratica e exigiram do então prefeito providencias, o que foi feito. Teve parnaibano que residente fora da cidade à época pedindo providencia ao Gestor e cobrança da imprensa.
Depois de quase uma década Parnaíba volta a se transformar numa grande “quermesse” e a população anestesiada espia complacente. Vejam em algumas imagens a faixas nas principais avenidas da cidade sob o olhar impotente e fora da lei, da gestão Zé Hamilton (PTB).
Por Carlson Pessoa
e o pior é que tem um certo servidor de confiança por nome acho que é GILDASIO (aquele da pick up branca) que recebe dinheiro dos que promovem essas festas pra não retira-las!!!!!!!!!!
ResponderExcluirobserve que ficam só as dessas determinadas festas!!
um abraço RENAN
Ao longo do tempo notamos que a individualidade por aqui é livremente confundida com individualismo, o que é um grande erro. Enquanto o primeiro conceito tem a ver com o respeito à singularidade de cada indivíduo, o segundo está relacionado com o egoísmo. O que a individualidade defende é um governo forte, mas basicamente voltado para a manutenção da ordem e a garantia do cumprimento das leis. Governo forte neste caso não significa autoritário, pelo contrário. A única forma de governo aceitável é a democracia, pois todo governo autoritário e fechado e individualista. Ser forte, portanto, significa ter poderes e instrumentos legais para garantir que as regras democraticamente estabelecidas sejam cumpridas. Lamentavelmente, a auto-estima do povo é muito baixa (salvo crescidos exceções) o que dificulta a valorização da individualidade. Além disso, o alto nível de despreparo acadêmico e intelectual da população privilegia a existência de classes políticas, cuja finalidade é manter uma administração hidrocefálica para que os esquemas aos quais estejam familiarizados por aqui continuem existindo e haja postos suficientes para empregar seus familiares e apaniguados. Ou seja, manter o “bem comum” que é nada mais do que a manutenção do poder a qualquer preço.
ResponderExcluirPô, eu não tinha conhecimento da referida lei. Se há, então, por que ainda permitem tais práticas? Inadmissível. Chega! Punição a esses infratores e a todos os que infringem as leis municipais, estaduaus e federais. Eu não suporto mais tanta impunidade. Justiça seja feita. Ou vão esperar que alguns a façam com as próprias mãos.
ResponderExcluirPô, eu não tinha conhecimento da referida lei. Se há, então, por que ainda permitem tais práticas? Inadmissível. Chega! Punição a esses infratores e a todos os que infringem as leis municipais, estaduaus e federais. Eu não suporto mais tanta impunidade. Justiça seja feita. Ou vão esperar que alguns a façam com as próprias mãos.
ResponderExcluirAmigo Onésio Júnior e concidadãos interessados. Sirvo-lhes o art. 184º da lei nº. 1.620 de 24 de dezembro de 1997, que institui o Código de Postura Municipal de Parnaíba.
ResponderExcluirArt. 184. É vedada a colocação de anúncios, placas, faixas, outdoors, back-light ou quaisquer outros meios de publicidade:
I - sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias;
II - quando excederem a duas formas de publicidade para o mesmo estabelecimento, em seu local de funcionamento. Obs.: REVOGADO em 30/09/2003.
III - quando prejudicarem:
a) as fachadas de edificações;
b) aspectos da paisagem urbana;
c) a visualização de edificações de uso público, bem como de edificações consideradas patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do município, qualquer que seja o ponto tomado como referência;
d) panoramas naturais
IV - nas praças; Obs.: REVOGADO em 30/09/2003.
V - nos muros, muralhas e grades externas de parques, jardins públicos, terminais de embarque e desembarque de passageiros bem com balaústres das pontes e pontilhões e outros equipamentos urbanos; Obs.: REVOGADO em 30/09/2003.
VI - em arborização, posteamento público abrigos instalados nos pontos de táxi ou de passageiro de coletivos urbanos;
VII - nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas áreas de circulação das praças públicas e em quaisquer obras públicas;
VIII - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios e edifícios públicos;
IX - nos bancos de logradouros públicos;
X - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;
XI - quando obstruírem ou reduzirem o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
XII - quando pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
XIII - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
XIV - que contenham interrupções de linguagem.