2 de out. de 2009

LEI N.º 1.941, de 25 de julho de 2003

Dispõe sobre obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público de Parnaíba, empresas de transporte terrestre municipal e intermunicipais que atuam em todo território de Parnaíba, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender em tempo razoável e oferecer à sua clientela as condições adequadas de atendimento, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissonárias de serviço público de Parnaíba, empresas de transporte terrestre municipal e intermunicipais que atuam em todo território de Parnaíba, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender em tempo razoável e oferecer à sua clientela as condições adequadas de atendimento.

Parágrafo Único – Excetuam-se do “caput” desta Lei, as unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, e os setores de Emergência dos Hospitais públicos e privados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de 45 (quarenta e cinco) minutos no máximo, o tempo razoável de espera de atendimento.

Art. 3º Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimentos era de:
I – até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II – até 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias de pagamento do pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos, e em véspera ou após feriados prolongados.
Parágrafo Único – O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.

Art. 4º As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no art. 3º, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos.

§ 1º - Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação da data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento, conforme previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do DECON, do Ministério Público, e da Comissão de Direitos Humanos da Secção da OAB de Parnaíba.

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pelo DECON/Parnaíba, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e do Decreto Federal nº 2181, de 1997.

Parágrafo Único – Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.

Art. 6º No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos e privados, a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.

Art. 7º A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário, ou seu representante legal com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador, junto ao DECON, à Comissão de Direitos Humanos da Secção da OAB de Parnaíba, ou Ministério Público.

Art. 8º Cabe aos estabelecimentos implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, ficando estabelecido a carência de 120 (cento e vinte) dias para adaptações sem as sanções previstas na referida Lei.

Art. 9º Todos os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a disponibilizar à sua clientela e ao público, cadeiras para idosos e gestantes, e banheiros masculino e feminino.

Art. 10 Quando instalados e funcionando em edificações com pavimentos superiores, os estabelecimentos de que trata esta Lei, ficam obrigados a disponibilizar no pavimento térreo, à todos os seus clientes e ao público, todos os tipos de serviços por eles oferecidos à clientela externa.

Parágrafo Único – A obrigação estabelecida no “caput” deste artigo, cessa, se o estabelecimento oferecer à clientela e ao público e em especial aos idosos e deficientes, elevador ou rampa tecnicamente adequada para acesso aos pavimentos superiores.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba (PI), 25 de julho de 2003.

PAULO EUDES CARNEIRO
Prefeito Municipal

Um comentário:

  1. "Minino", dá para acreditar nisto? O que que a PMP, na pessoa do prefeito, tem a dizer? Ou é uma piada?

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