O Tribunal de Justiça do Piauí absolveu o estatístico João Batista Mendes Teles, especializado em pesquisas de mercado e opinião pública, que havia sido condenado pela Justiça da Comarca de Batalha a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e proibido de dirigir por 7 (meses), por atropelar e matar Sebastião Eduardo Costa e Francisco Paulino dos Santos, no 16 de setembro de 2011, em acidente nas imediações da Localidade Lagoa, zona rural do município.
Ao julgar a apelação, os integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal entenderam insuficientes as provas juntadas aos autos e a não comprovação da velocidade excessiva.
Foto: Facebook/João Batista Mendes Teles Segundo o voto do relator, desembargador Edvaldo Moura, não restou comprovada, através do laudo pericial, a velocidade empreendida na direção do veículo, não havendo comprovação acerca do fator determinante para a causa do acidente, limitando-se a afirmar que pela metragem da frenagem, o veículo estava em velocidade superior a 120km/h. Entretanto, o laudo não apresentou o método científico utilizado para a conclusão.
“Desta forma, é sempre preferível à absolvição de um eventual culpado a correr-se o risco da condenação de um possível inocente, merecendo, portanto, reparo a sentença monocrática, sobretudo porque inexiste nos autos prova contundente da culpa do apelado, a autorizar conclusão pela decisão condenatória prolatada pelo magistrado de primeiro grau”, diz trecho do voto condutor do acórdão.
O parecer do Ministério Público foi pela absolvição do empresário.
O julgamento por videoconferência ocorreu no dia 16 de dezembro de 2020.
Entenda o caso
O estatístico João Batista Mendes Teles, sócio do Instituto Amostragem, foi condenado pela Justiça da Comarca de Batalha a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e proibido de dirigir por 7 (meses), por atropelar e matar Sebastião Eduardo Costa e Francisco Paulino dos Santos, no 16 de setembro de 2011, em acidente nas imediações da Localidade Lagoa, zona rural Batalha/PI. A sentença foi dada pela juíza Lidiane Suely Marques Batista em 11 de dezembro de 2018.
Segundo a juíza, “não restam dúvidas de que o réu praticou o delito tipificado no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997), na forma do art. 70 do CPB - duas vezes, não havendo que se falar em absolvição”.
Para a magistrada, Batista Teles agiu de forma negligente no tráfego, deixando de observar os cuidados estabelecidos pela legislação ficando evidenciado a culpa apontada na inicial pelo Ministério Público,”pois o réu não observou o seu dever objetivo de cuidado, agindo com negligência, de modo que, também, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo dela advindo, qual sejam, as lesões corporais que resultaram nas mortes das vítimas”.
Segundo o inquérito policial, as vítimas seguiam em uma motocicleta no sentido Esperantina-Batalha, quando houve o choque com um veículo Mitsubishi L200, placa LVU 2591, de propriedade do empresário que trafegava em sentido contrário. Com o impacto, os ocupantes da motocicleta não resistiram aos ferimentos e morreram no local.
Fonte: GP 1