A Justiça do Piauí suspendeu, mais uma vez, os efeitos da lei nº 7.383/20 sancionada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino. A decisão é do juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Aderson Antônio Brito Nogueira. O magistrado, autor da primeira decisão, considerou a lei inconstitucional.A lei diz que as escolas com até 200 alunos matriculados devem oferecer 15% de abatimento na mensalidade. Unidades de ensino que possuem entre 201 e 500 alunos terão que descontar 20% o valor da mensalidade. Entre 501 a 1000 alunos, a escola terá que ofertar desconto de 25%. Acima de 1.000 alunos, a redução será de 30%. Os descontos valem também para faculdades.
A lei diz ainda que os estabelecimentos não podem cobrar juros e multas pela inadimplência enquanto vigorar o decreto estadual que suspendeu as aulas.
Segundo o juiz, a Lei acaba por adentrar em área pertinente ao Direito Civil, por interferir diretamente em relação contratual.
"A redução de mensalidade implica na alteração da relação contratual entre a instituição de ensino e o consumidor, apesar de ser uma relação regida pelo Direito do Consumidor, entretanto, a alteração contratual em decorrência da modificação de uma de suas cláusulas, a saber, a de pagamento, interfere diretamente no Direito Civil", afirma o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz, os Estados não podem criar leis que alterem a data de vencimento das obrigações escolares e nem impor redução dos valores das mensalidades, sob pena de subversão à repartição de competência delimitada pelo Texto Constitucional.
"Constato, assim, que de fato a competência para legislação sobre a redução das mensalidades no âmbito do ensino privado compete à União e não aos Estados", destaca.
O juiz justificou que a pandemia causada pelo novo coronavírus tem causado efeitos negativos em todas as esferas da sociedade brasileira, tanto pessoa física como jurídica.
"Neste sentido, não há como ignorar que as Instituições Privadas de Ensino, continuam com despesas de manutenção, tais como energia elétrica, água, segurança e mesmo a manutenção de infraestrutura e equipamentos (salas de aula, equipamentos de informática, bibliotecas, auditórios, elevadores, ar condicionado, sistemas de prevenção e combate a incêndio, central de monitoramento, dentre outros), além da folha de pagamento de seus funcionários, no que se inclui o corpo docente, os quais não podem ser suspensos", afirmou.
O governo apresentou contestação à ação, requerendo o indeferimento do pedido de tutela provisória e a total improcedência da ação.
Yala Sena
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