Natal chegando e o sentimento de insegurança aumentando porque nessa época milhares de presidiários poderão passar as festividades de final de ano fora do presídio em virtude da concessão do “indulto de Natal”.
Mas o termo indulto de Natal está correto? Bem, os operadores de direito não podem incidir no equívoco de tratar indulto como saída temporária, pois há diferenças entre esses dois institutos.
Saída temporária, conhecida como saidão e indulto são benefícios concedidos aos sentenciados que preencham alguns requisitos (cumprimento de determinado período de pena e possuir bom comportamento). Bom, até aqui não há diferença entre eles. As diferenças consistem na autoridade competente para conceder tais benefícios, na duração do benefício e nos diplomas legais autorizadores.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS (SAIDÃO)
As saídas temporárias estão fundamentadas na Lei de Execução Penal – LEP(Lei 7.210/84), bem como nos princípios estabelecidos em seu texto.
O art. 122 dispõe sobre quais condenados obterão a autorização para o saídão e em quais casos: visita à família, frequência a cursos, instrução do 2º grau ou superior e participação em atividades que concorram para o retorno ao convício social. Já o artigo 123 elenca quais os requisitos para a concessão da autorização, vejamos
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O art. 124 informa qual o prazo da autorização que será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Vale destacar que ao conceder a saída temporária serão impostas aos beneficiários algumas condições que estão previstas no § 1º, incisos I, II e III.
Comumente essas saídas temporárias ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. O Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria, nos dias que antecedem as datas comemorativas, para conceder o benefício e as condições impostas aos apenados (data e hora do retorno ao estabelecimento prisional, por exemplo).
Lembrando que esse benefício é concedido apenas aos que cumprem pena em regime semiaberto com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo (deferido ou já estão trabalhando), e outros requisitos.
E quem acompanha os presos durante esse período? O acompanhamento fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminhará lista nominal com foto de todos os beneficiados ao comando das Polícias Civil e Militar, para identificação quando necessário. Há também visitas aleatórias às residências dos presos para conferir se as determinações impostas estão sendo cumpridas.
Ok. Mas qual o objetivo do saidão? A ressocialização de apenados, através do convívio no seio familiar e da recompensa e da avaliação do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
Tudo bem. Já sabemos quem tem direito ao benefício e quais apenados não têm esse direito? Os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou tenham recebido sanção disciplinar não terão direito à saída temporária.
INDULTO
Já o indulto, diferentemente do saidão, significa o perdão da pena e consequentemente a sua extinção, a partir de cumprimento de alguns requisitos.
É regulado por Decreto do Presidente da República, conforme artigo 84, XII, da Constituição Federal de 1988, sendo elaborado com o apoio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.
No Decreto Presidencial são estabelecidas as condições para a concessão do benefício, os presos que podem e o que não podem ser alcançados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.
Geralmente, são destinatários os detentos que cumprem os requisitos de bom comportamento, estar encarcerado há um determinado tempo, possuir alguma deficiência, como cegueira completa, ser paraplégico, tetraplégico, ser mãe de filhos menores de 14 anos, ter cumprido ao menos 2/5 da pena em regime fechado ou semiaberto, não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Os condenados que cumprem pena pelos crimes de terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, tortura e os condenados por crime hediondo (após a Lei nº. 8.072/1990) não são beneficiados pelo indulto.
Para fixar a diferença, vale um resuminho:
Indulto é concedido pelo PR, já a saída temporária pelo Juiz da VEP. Indultoé coletivo e a saída temporária é concedida individualmente. No indulto há extinção da pena pelo perdão, na saída temporária, se cumprida corretamente, não reflete na pena, salvo se descumprida as condições impostas, poderá, o condenado regredir de regime.
Jusbrasil
16/12/2016