2 de nov. de 2020

MPF recomenda que Sesapi pare de por 'Covid-19' em mortes por outras causas


O Ministério Público Federal (MPF), no Piauí, por meio do procurador regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) Kelston Pinheiro Lages recomenda que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Sesapi) se abstenha de colocar a covid-19 em seus laudos médicos que atestam o óbito, bem como em seus boletins epidemiológicos quando, em verdade, a referida doença não for a causa mortis.

A recomendação decorre de Nota Oficial do município de Paulistana (PI) comunicando o 1º óbito por covid-19 ocorrido na cidade, na data de 10 de agosto de 2020. Narra a nota que a vítima sofreu um grave acidente de moto, no dia 8 de agosto de 2020, sendo socorrido e levado para o Hospital Regional Mariana Pires, localizado em Paulistana. Em seguida, foi transferido para o município de Picos e depois para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT). Ao dar entrada no HUT, o paciente foi submetido ao teste rápido para covid-19 e o resultado foi positivo, tendo como causa principal da morte o “acidente de tráfego com traumatismo cranioencefálico” e como causa contribuinte “SARS-COV-19”.

Por meio do Ofício nº 234/2020-GABPR2, o MPF solicitou à Fundação Municipal de Saúde (FMS) os devidos esclarecimentos sobre o caso e, em resposta, por meio do Ofício nº 1601/2020 – GAB-PRES-FMS, a FMS informou que “o paciente foi a óbito na mesma data que deu entrada no HUT, e por ser vítima de   morte   violenta,  o corpo  foi   encaminhado   ao  Instituto   Médico  Legal, juntamente com a cópia do prontuário, para emissão da declaração de óbito.

O HUT sugere que qualquer dúvida relacionada à causa mortis seja dirimida com  Instituto Médico Legal de Teresina (IML). Assim, o MPF requisitou informações ao IML, por meio do Ofício nº 244/2020-GABPR2, para que esclarecesse o motivo de a causa da morte ter sido declarada na Certidão de Óbito como SARS-COV-19.

Em resposta, por meio do Ofício GAB/IMLGV n° 081/2020,  o IML informou, em síntese, que:(...) a  causa mortis traumatismo cranioencefálico por acidente de tráfego.  Além   disso,   na   Declaração   de   Óbito   (DO n°29543576-3), foi consignado pelo mesmo profissional, no Campo 40: “Causada Morte – Parte I: a) Traumatismo cranioencefálico; b) Acidente de Tráfego;Parte II (outras condições significativas que contribuíram para a morte, e que não entraram, porém, na cadeia acima): SARS-COV-19”.

Resta incontroverso, que, embora presente o diagnóstico de covid-19, a causa  da  morte  declarada  em  ambos  os  documentos,  no  IMLGV,  foi Traumatismo Cranioencefálico decorrente de Acidente de Tráfego.


Fonte: MPF-PI

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