15 de jul. de 2020

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 0804360-25.2019.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] 

SENTENÇA - Vistos, etc. Dispensado o relatório, decido. DO MÉRITO No presente caso, assiste razão ao promovente. Em 01º de setembro de 2.019, em site do promovido de nome “Blog do Pessoa”, foi publicada uma notícia referente a acidente de trânsito que envolveu o atropelamento de uma mulher em um veículo GM/CELTA de cor preta. Para ilustrar a publicação, foi utilizada de forma equivocada a foto do veículo ASTRA de cor preta, de propriedade do autor, com placas NIR 9512, que havia se envolvido em episódio ocorrido em situação diversa. Constatou-se que a errônea da matéria acabou divulgando que o autor seria o responsável pelo grave atropelamento, causando-lhe danos à sua personalidade, tanto que registrou o ocorrido em Boletim de Ocorrência para prevenir responsabilidade. Com a inicial, o demandante apresentou print da notícia, boletim de ocorrência perante a autoridade policial e documento do veículo com placa NIR 9512. Assim, o requerente exerceu o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I art. 373 do Código de Processo Civil. Em sua defesa, o reclamado não negou especificamente o ocorrido e afirmou apenas que o print de notícia extraída da internet não serve para provar a referida notícia por estar desacompanhada de ata notarial, requerendo sua desconsideração com base nisso. No entanto, como as alegações da contestação sobre o fato narrado na inicial são genéricas, repita-se, sem impugnação específica dos fatos narrados na exordial, nos termos do caput do art. 341 do Código de Processo Civil, a consequência natural é presumir verdadeiros os fatos imputados pelo autor. Ademais, o requerido não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Portanto, ainda se considera que o promovente exerceu o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA A responsabilidade em discussão nos autos têm natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei. Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 187 do Código Civil, segundo o qual "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No ponto, esclareça-se que a matéria publicada acaba repassando uma informação errada a respeito do autor, bem como expôs indevidamente a imagem pessoal do reclamante. Ainda mais, de um lado, a Constituição confere o direito à livre manifestação do pensamento ao requerido, de outro, protege a honra e a imagem do demandante, a quem assegura indenização pelo dano material ou moral em caso de violação (CF, 5.º, IV e X). Ademais, o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição Federal de 1.988 proíbe dispositivo legal que possa embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, mas, ao mesmo tempo estabelece que deve ser observada a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando-se o dano moral decorrente de sua violação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Dito isso e após a ponderação de interesses pautada pelo princípio da proporcionalidade, verificamos que garantia fundamental que deve prevalecer neste caso é a da honra e da imagem do requerente. De fato, tamos que a conduta do réu extrapolou em muito os limites da livre manifestação do pensamento e ingressou na espera do ilícito (CC, art. 187), com grave ofensa à honra e à imagem do requerente, cujos direitos também estão protegidos pela Constituição Federal. Assim, verificada a ocorrência do ATO ILÍCITO praticado pelos réus, o DANO à honra e à imagem do autor, a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o dano, bem como a CULPABILIDADE do demandado em abusivamente publicar a matéria no seu site “Blog do Pessoa”. 

DO DANO MORAL
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do CC, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não lhe constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que teve a sua honra e imagem indevidamente prejudicadas na rede de computadores por meio de notícia que repassava uma informação falsa, o que lhe causou danos à sua honra objetiva por conta da falsa atribuição de autoria de atropelamento repassada pela matéria do site do requerido tratada nos autos. Dito isso e avaliada a condição financeira que os demandantes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade do Blog, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Na inicial, o autor fez pedido de retratação do requerido. Contudo, isso se trata de ato voluntário do promovido, não podendo ser determinada uma obrigação de fazer em tal sentido. Contudo, é possível o resultado prático equivalente previsto no caput do art. 497 do Código de Processo Civil. Assim, pode ser determinada a publicação da presente sentença no site do requerido através do qual foi repassada a informação errada tratada nestes autos. No caso, ao ser feita a publicação desta sentença pelo demandado, isso implicará no mesmo efeito prático da retratação do requerido, bem como ocorrerá a plena reparação do dano moral causado ao promovente. DISPOSITIVO Assim, acolho parcialmente os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a compensarem os DANOS MORAIS sofridos pelo autor, pagando-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. CONDENO, ainda, o requerido a publicar a presente sentença no mesmo site Blog do Pessoa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que deverá ser providenciado em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, 29 de maio de 2020. 

Max Paulo Soares de Alcântara 

JUIZ DE DIREITO 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente essa postagem

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.