Por:Fernando Gomes(*)
Grande parte dos problemas que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre no município. E a partir dele podem ser empreendidas ações capazes de preveni-los e solucioná-los. Mais do que isso, o município é o local onde se podem buscar caminhos para um desenvolvimento que harmonize o crescimento econômico com o bem-estar da população.
O município, como ente federativo autônomo e, nesta qualidade, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, tem papel destacado, pois a este incumbe organizar-se de forma a assumir as competências inerentes à gestão ambiental das questões locais. Devem os Municípios, sob esta ótica, responsabilizar-se pela avaliação e pelo estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental em seu território.
Do conjunto de atribuições previstas, o licenciamento ambiental pode ser considerado um dos mais importantes e polêmicos instrumentos da política ambiental brasileira, que enfrenta na sua implementação local, inúmeros problemas técnicos, operacionais e político- econômicos. Sua municipalização vem sendo marcada, de um lado, por argumentos que visam enfatizar determinadas vantagens para essas localidades, pois estaria a possibilitar geração de renda na cobrança de taxas a serem revertidas na gestão do meio ambiente; ganhos com medidas compensatórias e mitigadoras; concretizando, com isto, princípios como o da subsidiariedade e da prevenção, e, de outro, por restrições, uma vez que se questiona a qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA em termos das capacidades técnicas localmente existentes, das influências políticas diretas, entre outras limitações e distorções.
Conforme previsto no Artigo 10 da Lei nº 6.938, a competência para o licenciamento ambiental esteve restrita aos Estados e ao IBAMA, em caráter supletivo. No entanto, a partir da Constituição Federal (CF) de 1988 (Artigo 29) e, particularmente, com base na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, foi facultado ao Município a sua atuação também no âmbito do licenciamento ambiental local. Na esfera constitucional, os Artigos 30 (Inciso I) e 23 (Incisos VI e VII) vão sinalizar que compete aos Municípios legislar sobre interesse local, assim como proteger o meio ambiente e combater a poluição, enquanto que o Artigo 20 da Resolução nº 237/1997 possibilitará a sua atuação nesse tipo de licenciamento, condicionado, entre outros aspectos, à implementação de seus respectivos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CMMA, com competência deliberativa e participação da sociedade civil.
Em larga medida, a Resolução Conama nº 237/1997 cumpriu função indutora à municipalização do licenciamento ambiental e, consequentemente, à disseminação dos CMMA no Brasil, não em função da sensibilização do poder público local em torno das questões ambientais, mas em decorrência de motivações de ordem caracteristicamente econômica. Pelo fato desse tipo de atribuição implicar receita para a prefeitura, oriunda das taxas de licenciamento que podem ser cobradas (desde que regulamentada por esses Conselhos), é que se assiste, a partir de 1997, um significativo aumento no quantitativo de CMMA criados anualmente.
Recentemente o município de Parnaíba foi autorizado pela Secretaria estadual de Meio Ambiente a proceder o licenciamento ambiental no âmbito de sua jurisdição. Os requisitos básicos para tal, são: possuir Código Municipal de Meio Ambiente (não possui), Conselho Municipal de Meio Ambiente (existe de direito, mas não funciona), Fundo Municipal de Meio Ambiente e equipe técnica habilitada. Causa estranheza a rapidez com que o processo tramitou e foi homologado sem as condições primárias.
O cenário até aqui traçado nos leva a indagar a respeito do grau de conhecimento acumulado sobre a criação e funcionamento institucional e político do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Parnaíba. Como muitos conselhos são criados por mera formalidade, a ideia de participação e controle social, razão maior da formação deste colegiado se perde ao largo da estrada da politicagem...
Sem uma lei que discipline a matéria em gestão ambiental fica fragilizado o sistema. Sem uma equipe técnica especializada como avaliar projetos e empreendimentos? Como aferir o tipo e o nível de impacto ambiental?
É a contradição entre a Parnaíba Oficial e a Real. Entre o que ocorre nos bastidores e o que é mostrado aos cidadãos. O município parnaibano com o atual Governo investe numa imagem de eficiência e qualidade ambiental. Na verdade uma grande farsa. O que se deseja é aumentar a arrecadação. Paguemos pra ver!
(*) Fernando Gomes, sociólogo, cidadão, eleitor e contribuinte parnaibano.
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