2 de ago. de 2013
LEITOR: Atenção PROCON!
Tem loja de eletrodomésticos famosa em Parnaíba cobrando a famosa e proibida taxa de abertura de crédito (TAC), e não esconde, o Art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor esclarece isso, é abusiva, portanto proibida!
O candidato ao crédito só poderia pensar, num primeiro momento, que a taxa de abertura de crédito remunera o comércio pelo serviço de conceder o crédito. Mas – pensaria - isto não é possível, pois conceder crédito não é um serviço: é negócio, e já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos dos créditos concedido e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Falta causa juridicamente aceitável para a cobrança, portanto, que se caracterizaria, assim, como acarretadora de excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pela lei (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A não ser assim, o que impediria um profissional da área médica de cobrar, além da consulta, uma tarifa indenizatória do tempo dispendido com o atendimento e/ou diagnóstico.
Por Fernando Fernandes
Edição Blog do Pessoa
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