26 de jan. de 2011

Pedido de desagravo Diretoria da Unimed Parnaíba



 
Unimed Parnaíba
 
Estimado Senhor(a) Editor,
Em atenção à matéria publicada, acerca da indisponibilidade patrimonial da diretoria da Unimed-Parnaíba, solicito de Vossa Excelência a presteza de fazer veicular nossos esclarecimentos,
os quais os faço como advogado legalmente constituído pela Unimed e apenas na perspectiva de trazer maior claridade ao fato, assim possibilitando uma compreensão dos leitores quanto à informação em tela.
Conforme a notícia publicada, a Unimed-Parnaíba, tal qual todas as cooperativas médicas do país estão periodicamente sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que funciona como agência reguladora governamental, instituída, dentre outras atribuições, para zelar pela ideal prestação de serviços médicos em nosso país.

A ANS, nesse particular, realiza, periodicamente, Regimes de Direção Fiscal nas cooperativas, tal qual o fez, no Piauí, na Unimed de Floriano - no ano de 2010 -, e, agora, procedendo-a na Unimed de Parnaíba.
Tal Regime serve-se a analisar dados contábeis e financeiros, no mais das vezes atuando como auditora externa das cooperativas, ao final dos trabalhos concluindo, via relatório, pela existência ou não de legalidade ou ilegalidade da gestão.
Em ambos os casos supra, advogamos a tese segundo a qual subsistem atos de extremismo realizados pela ANS, na medida em que, pela legislação federal em referência, o é de direito que a ANS, ao instalar o Regime de Direção Fiscal, de logo determine a indisponibilidade patrimonial da diretoria em atuação e da diretoria anterior.

Este ato é facultado à ANS, que pode ou não, exigir essa indisponibilidade patrimonial.
Ao nosso conhecimento - derivado da consultoria e advocacia para a Unimed-Floriano e a Unimed-Parnaíba -, concluímos pela ilegalidade desses atos da ANS, por motivos da mais elevada clareza, tanto do ponto de vista financeiro quanto do ponto de vista legal.
Analisando-os, podemos trazer ao conhecimento da sociedade, que nos dois casos em que a ANS realizou o Regime de Direção Fiscal as cooperativas médicas de Floriano e de Parnaíba detém amplo lastro financeiro, sem, em qualquer momento, ter faltado a qualquer dos seus compromissos financeiros ou operacionais, o que atestamos via consulta nos órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protestos e balanços financeiros – todos, irrepreensivelmente, a demonstrar a inexistência de quaisquer inscrição, débitos comerciais ou mesmo protestos cartorários.

Por esse motivo de ordem fática – inexistência de fragilidade financeira -, consideramos extremada a opção da ANS em determinar, administrativamente, a indisponibilidade patrimonial das Diretorias de Floriano e Parnaíba, ato que, do ponto de vista legal, merece uma sucinta explicação, adiante pormenorizada.
Primeiro, vimos que, em ambos os casos a ANS não realizou qualquer procedimento administrativo anterior à determinação de indisponibilidade, portanto não assegurando à Diretoria o direito constitucional à ampla defesa.
Segundo, salientamos que a ANS determina a indisponibilidade sem qualquer amparo judicial, não existindo processo judicial, nem, tampouco, qualquer análise da justiça, por juiz competente, hábil a ponderar sobre a necessidade de ato tão extremo.

Terceiro, incluímos no rol das ilegalidades da ANS o fato de que a indisponibilidade também fora realizada nas contas bancárias dos diretores, assim implicando em constrangimentos de diversas ordens, dentre os quais a indisponibilidade da diretoria, sequer, de receber através das suas contas salários, ou seja, houvera quebra do sigilo bancário e penhora de créditos salariais, os quais são também inconstitucionais.
Os três motivos acima são relevantes, do ponto de vista jurídico, mas, do ponto de vista social o são mais ainda, posto que, em ambas as cidades de Floriano e Parnaíba a diretoria da Unimed é composta por médicos filhos da terra e de elevado reconhecimento social, impassíveis de uma agressão de tamanha violência e de sugestiva repercussão na imprensa, nos bancos e cartórios.
Destacável, no caso de Floriano, ocorrido primeiramente, fora o imediato deferimento de decisão judicial suspensiva em favor dos cidadãos-médicos-diretores da Unimed, assim reconhecendo as ilegalidades da ANS, laborando, naquele caso, pelo ajuizamento de ações de natureza indenizatória pelos senhores diretores contra a ANS.

E, mais que destacável, o é o posterior reconhecimento da ANS, via relatório de conclusão da Direção Fiscal na Unimed-Floriano, assegurando que aquela cooperativa tem ampla saúde financeira, e mais, que não existe, sequer, qualquer ilegalidade ou inadequação contábil que justificasse a Direção Fiscal.
Seria, portanto, necessário, para o exercício de um poder conferido à ANS, primeiro determinar, administrativamente, a indisponibilidade patrimonial da diretoria? Ou poderia a ANS, primeiro verificar e apurar, concluindo na forma de relatório, se existe ilegalidade, para, nesse caso, determinar medidas?
Em todo caso, têm ou não o cidadão-diretor direito à defesa antes de uma ou outra decisão, seja ela administrativa ou judicial?

Na perspectiva acima, estimado Senhor Redator e caro leitor deste portal, fica a indignação da sociedade vitimada por atos extremos de certas autoridades públicas, que, no exercício das suas importantíssimas funções - realizam atos desviados da finalidade à qual foram criados - agindo do interior dos seus gabinetes - no caso provenientes da ANS instalada no Rio de Janeiro -, agredindo, diretamente, portanto sem qualquer avaliação da justiça, quantos e quantos cidadãos que se aventuram, profissionalmente, a exercer seus ofícios aqui no nosso amado Piauí.

Do exposto, além do direito de resposta em franco exercício, fica o clamor por justiça, ora também aviado na justiça federal parnaibana, apto a exigir respeito, legalidade e mais prudência.
Na expectativa de veiculação, em função da confiança depositada em nosso escritório, Apoena Almeida Machado, Almeida Machado – Advocacia. www.almeidamachado.com.br

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