Escritório que presta assessoria jurídica aos investidores espanhóis explica como é este novo mercado e quais os procedimentos para que os projetos saiam do papel
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) divulgou nesta segunda-feira (25/01) a relação das empresas habilitadas a contratarem com o Poder Público a venda de energia eólica. O 1º leilão de energia eólica no Brasil foi realizado em 14 de dezembro e finalizou com 71 empreendimentos vencedores conforme resultado divulgado. Os parques eólicos estão na Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe. Um total de 1,8 mil MW contratados para 2012.
O próximo passo é a homologação das empresas para que os projetos apresentados saiam do papel. A data estimada para a assinatura dos contratos é 27/04 deste ano e a vigência é de 20 anos. As usinas eólicas deverão estar em funcionamento até, no mais tardar, 1º de julho de 2012. Segundo Marilia Pioli, sócia de Becker, Pizzatto & Advogados Associados (BPAA), que está prestando assessoria jurídica a empresas espanholas que estão entre os vencedores do leilão, “as fases de maior incerteza (resultado do leilão e da habilitação) e mais críticas já foram superadas, mas ainda há um longo caminho de providências jurídicas até que os contratos sejam finalmente assinados”, ressalta.
As empresas estrangeiras vencedoras do leilão e que participaram isoladamente ou em consórcio são obrigadas a constituir uma SPE (Sociedade de Propósito Específico) sob a forma de Sociedade Anônima e enviar à Aneel os documentos respectivos até 12.03.2010. “Os trâmites para a constituição de uma SPE são os mesmos exigidos para qualquer sociedade empresária, com toda burocracia que é inerente ao Brasil. Ainda que o prazo de entrega dos documentos de constituição da SPE seja “só” em março e estejamos em janeiro, esse prazo pode ser insuficiente se as providências jurídicas já não tiverem sido iniciadas. Se o estatuto social que for levado à Junta Comercial cair em exigência, por exemplo, o atendimento do prazo poderá estar comprometido”, explica Marcelo Flores, também sócio de BPAA.
A empresa que não cumprir quaisquer dos prazos estabelecidos pela Aneel estará sujeita à execução da garantia de participação, correspondente a 1% do valor do investimento. “Considerando que os investimentos estão na cifra de milhões, qualquer deslize na apresentação de documentos e desatenção no cumprimento de prazos implicará em grandes prejuízos para a empresa, além de impedir a assinatura do contrato com o Poder Público e sujeitá-la às demais sanções previstas no edital e em lei”, afirma Marcelo Flores.
O sucesso deste primeiro leilão foi tão grande que já há expectativa de que o Ministério de Minas e Energia confirme leilões anuais para a geração de energia eólica, conforme declaração no ministro Edison Lobão, no final de 2009.
Becker, Pizzatto & Advogados Associados (BPAA)
Assessoria de Imprensa
Literal Link Comunicação Integrada
Cláudia Palaci / Aldo Ribeiro
DRT 1980-BA / 2184-PR
41. 3015 2222 / 9965 1314
LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
ResponderExcluirDOU 14.01.2010
Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Art. 2º Sobre a indenização prevista no art. 1º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. ..." (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Art. 5º A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão
Fonte: Revista Jurídica.