1 de out. de 2009

Leitor da a dica de como abrir a “caixa preta” da Câmara Municipal de Parnaíba

MODELO DE SOLICITAÇAO DE PUBLICIDADE DE ATOS PUBLICOS‏
EXMO SR Promotor de Justiça dos feitos da Fazenda Pública de Parnaíba, Fernando Soares.


REQUERENTE: POPULAÇAO DE PARNAÍBA(QUALQUER CIDADÃO PODE FAZÊ-LO)

VEM ATRAVEZ DESSA, SOLICITAR AO MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI QUE FAÇA VALER A PUBLICIDADE TOTAL E IRRESTRITA DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. VISTO QUE NAO É INFORMADO A POPULAÇÃO DE PARNAÍBA SUAS CONTRATAÇÕES, GASTOS COM DIARIAS, VERBA DE GABINETE, CELULARES DENTRE OUTROS GASTOS DESCONHECIDOS PELO POVO DE PARNAÍBA, QUE DEMONSTRAM A CRIAÇÃO DE UMA VERDADEIRA "CAIXA PRETA" DO LEGISLATIVO MUNICIPAL!
NÓS PARNAIBANOS TEMOS O DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO A QUALQUER ATO, NORMA OU GASTO FEITO PELOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.

A publicidade na administração pública brasileira está estabelecida como princípio no artigo 37 da CF/88 e detalhada em seu § 1º, conforme transcrito a seguir: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A conseqüência da não prestação de contas abrange multas e resposta à ação civil de improbidade administrativa. Tal aspecto é ressaltado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A LRF possui um capítulo sobre o tema, intitulado de “Da Transparência, Controle e Fiscalização” (artigos 48 a 59), enquanto que sua 1ª seção trata da Transparência da Gestão Fiscal, abrangendo os artigos 48 e 49. Cruz et al (2001, p. 183) apresentam o entendimento dado à transparência na LRF da seguinte forma: A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informações relativas às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à divulgação dessas informações.

PEÇO DEFERIMENTO E ENCAMINHAMENTO A CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAÍBA.

ATENCIOSAMENTE

POVO DA PARNAIBA

Por Antonio Flores

Um comentário:

  1. Parabéns Senhor Antônio Flores pela cidadania ativa, itinerária e responsável.

    ResponderExcluir

Comente essa postagem

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.