20 de set. de 2009

VEJA OFICIO: Alemão denuncia diretor do HEDA ao MP Estadual e Federal


Ofício nº. D-090-2009. Parnaíba, 18 de setembro de 2009.

Órgão/Cargo Responsável.
Na foto Médico Eduardo Nogueira

Ministério Público Estadual Augusto Cézar de Andrade.
Ministério Público Federal Kelston Pinheiro Lages.

Assunto:
HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE em Parnaíba-PI

Teor:
Suposto Crime de Negligência.

Intenção:
Trabalhar pela pátria escolhida, proteger e cuidar, apontar irregularidades, criticar objetivamente, estimular discussões, colaborar construtivo e exigir cumprir as leis.

Justificativa:
Praticar cidadania ativa é semelhante a um funcionário responsável numa fábrica que detecta um problema na produção. Ambos têm a mesma intenção: Evitar prejuízo tanto para a empresa quanto para o consumidor, enfim, para si mesmo.

Prezados,
cumprimentando-os ministramos esta documentação, solicitando instaurar o inquérito policial para que o fato narrado seja apurado consonante das formalidades legais e aplicadas as devidas providências por fim de evitar futuros prejuízos à sociedade. .

1.0. Do fato narrado.
1.1. Publicação: 17/09/2009. Postado por Blog do Pessoa às 23:49
VEJA CARTA: Diretor do Hospital Dirceu Arcoverde acusado de negligencia.


.Maria de Lourdes Oliveira Souza. Parnaíba, 16 de setembro de 2009.

Ilmo. Senhor
DIRETOR DO HEDA – HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE
Nesta Cidade:

Senhor Diretor,
Venho através deste, manifestar meu repudio e indignação diante do fato acontecido para com a paciente ELISANDRA SILVA DOS SANTOS FREIRE internada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde no dia 07/09/2009. A mesma veio a óbito no dia 15/09/2009, puro e simplesmente por negligencia da Diretoria do citado hospital. A paciente que deu entrada com sintomas de ulcera hemorrágicos ou ulcera estrangulada ficou esperando até o dia do óbito para que fosse tomada a decisão de se fazer a cirurgia, e a mesma não foi realizada por já não houve tempo. A paciente morreu antes mesmo de ir para o centro cirúrgico. De que adianta o hospital dispor de uma melhor estrutura, e o mesmo não atender a necessidade da sociedade, quando sua diretoria não tem respeito pela vida, e muito menos pelo povo parnaibano.
Senhor Diretor, vossa senhoria, é sabedora que a família da vitima solicitou a transferência da mesma para um hospital de alta complexidade diante do HEDA, onde com certeza haveria um outro tratamento, e não obtivemos sua atenção. Vossa Senhoria sequer tomou conhecimento do estado de saúde dela, após a entrada dela na UTI, pois em conversa com vossa pessoa, o senhor desconhecia que a mesma ainda não havia feito os exames necessários para um suposto diagnostico. E mais, no sábado a tarde quando estive em visita a paciente, a mesma não estava mais tendo sangramento. E por que não aproveitaram esse quadro para fazer a cirurgia a qual o senhor só se manifestou a fazer na terça-feira, dia 15, aonde veio o óbito? E mais, será que ela não foi entubada por ter se alimentado no sábado com um suco de goiaba, e o mesmo provocou refluxo, fazendo com que os pulmões aspirassem um liquido estranho causando a insuficiência respiratória.
Apesar do fato acontecido, os dias que estive dentro do “seu” hospital e vi que a administração do mesmo fica nas mãos de outros, tentando resolver aquilo que seria de sua responsabilidade. Pois o senhor não tem um quadro de horário a cumprir. E fica a pergunta: todas as empresas públicas tem esse modelo de administração? Será que o salário que a população paga através de seus impostos não está compensando para um maior empenho? V.Sa., não atendeu as recomendações do SUS, e tenho certeza que o senhor as conhece, apesar de nossa insistência. Mas para lembrar, vou anexar-las:

III. Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em condições seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com capacidade para recebê-lo.

IV. O encaminhamento à Atenção Especializada e Hospitalar será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta critérios de vulnerabilidade e risco com apoio de centrais de regulação ou outros mecanismos que facilitem o acesso a serviços de retaguarda.
Sei que para V.Sa., nada disso tem valor, mais fica registrado meu desabafo, minha indignação pela sua conduta.

Atenciosamente,
Maria de Lourdes Oliveira Souza.
Por Carlson Pessoa

1.2. 2 comentários ad litteram.

* Anônimo disse... Fica provado que o Diretor não tem competência para ocupar o cargo, mas o Secretário de Saúde insiste no contrário. Quantos pacientes precisam morrer ainda?
18 de Setembro de 2009 08:02

* Josef disse... Pela documentação recebe-se a impressão que o responsável do HEDA cometeu o crime de negligência e deve ser instalado um inquérito policial para que seja apurado o fato consonante das formalidades legais. Código Civil Brasileiro Art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Código Penal artigo 121 § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
18 de Setembro de 2009 10:27

2.0. Do fato referencial. Publicação de 11/5/2007. Paula Padilha www.jfpr.gov.br Justiça Federal.

Crime de Negligência: Condenação de Médica: Pena de dois anos, dois meses e 20
dias de detenção: Regime aberto

O juiz da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Nivaldo Brunoni, condenou, no dia 09 de maio, ontem, a médica Andréia Cristina Bubna, por negligência de diagnóstico e atendimento. De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, no dia 22 de setembro de 1999, a médica plantonista do Hospital de Clínicas deixou de adotar os procedimentos médicos necessários no atendimento da menor B. R. S. W., de 3 anos. A criança deu entrada no Hospital com um quadro de diarréia e vômitos. Os pais da menor já tinham procurado auxílio médico em outros hospitais e no próprio Hospital de Clínicas, sem que seu estado apresentasse melhora. A criança tinha um histórico clínico de 3 dias de febre intermitente. Após breve exame clínico, a Médica anotou que a criança apresentava bom estado geral e diagnosticou amegdalite, receitando injeção de benzetacil, soro e nimesulid gotas. A criança foi liberada para casa e faleceu aproximadamente três horas depois, em razão de septicemia, broncopneumunia e hepatite aguda, de acordo com o laudo de necropsia realizado no mesmo dia. De acordo com a decisão, a médica deixou de auxiliar seu diagnóstico por meio de um hemograma, teste de urina ou exame radiológico. Caso esses exames complementares tivessem sido determinados, o diagnóstico teria sido diferente, pois se tornaria possível constatar a infecção generalizada que acometia a criança. Conclui-se, assim, que a médica não fez uso de todos os recursos que estavam à sua disposição, embora pudesse fazê-lo sem maiores dificuldades, já que o Hospital de Clínicas dispunha de todos os equipamentos para tanto. Na decisão, o juiz chama a atenção para o fato de o inquérito policial ter sido instaurado somente em dezembro de 2003, quatro anos depois do óbito da criança. A ré foi condenada a um ano e 8 meses de detenção. A pena foi aumentada em um terço, por incidir o parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal (inobservância de regra técnica de profissão), ficando a pena fixada em dois anos, dois meses e 20 dias de detenção, em regime aberto. A pena foi ainda substituída por restritivas de direito, consistente em pena pecuniária de cinqüenta mil reais à família da vítima, e prestação de serviços à comunidade. A sentença não transitou em julgado, cabendo recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a Região. O inteiro teor da sentença pode ser consultado no processo nº 2004.70.00.000171-1. Paula Padilhawww.jfpr.gov.br Justiça Federal


Atenciosamente
Josef Daubmeier

3 comentários:

  1. denunciar algum agente público pela prática de qualquer crime ou infração é direito de qualquer cidadão. agora se não ficar provada a denuncia, tem também o agente público denunciado de forma leviana e exposto na mídia o direito de processar o denunciante, inclusive pedindo dando moral. essa é a nossa democracia, dr.

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  2. Prezados internautas. Observam e raciocinam objetivamente pelo qual motivo os vereadores não acompanham os cidadãos neste caso consonante ao juramento prestado e se somente preocupam (fingido) com a saúde pública no período eleitoral.

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  3. Senhor anônimo, o agente público assumiu a responsabilidade social e qualquer cidadão é co-responsável em desvelar irregularidades para que os sejam apuradas consonante das formalidades legais. É preciso discernir entre o “denuncismo” por motivos pessoais, por exemplo, e as apresentações fundidas por fins de evitar prejuízo de qualquer natureza à sociedade.

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