5 de jul. de 2022

Três ex-secretários de Estado do PI são condenados à prisão por desvios no Porto de Luís Correia


Em uma sentença de 171 páginas, o juiz federal substituto Flávio Ediano Hissa Maia, da 1ª Vara em Parnaíba, condenou três ex-secretários de Estado dos Transportes e outros envolvidos em face de supostos desvios e superfaturamento de recursos públicos do eterno Porto de Luís Correia. Uma das penas chega a ultrapassar 20 anos de reclusão. O rombo nos cofres públicos, segundo perícia da Polícia Federal, seria superior a R$ 5,4 milhões.

ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA

O ex-secretário de Estado dos Transportes Alexandre de Castro Nogueira foi condenado por Crime de Licitação do art. 90 da Lei de n° 8.666/93 - Concorrência nº 011/2010 - a 3 anos e 4 meses de detenção. Ainda pelo crime de peculato-desvio, do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados) a 8 anos e 7 meses. Também pelo crime de peculato-desvio do art. 312 do Código Penal (superfaturamento pelos pagamentos de reajustes sob base majorada e com índices indevidos) a 7 anos e 8 meses de reclusão. 

“Somando as penas impostas, estabeleço a reprimenda em 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), enquanto a pena de multa em 553 (quinhentos e cinquenta e três) dias-multas, no patamar de 1/5 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010). Em razão do montante de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)”, sentenciou o magistrado

NORMA MARIA DA COSTA SALES

A ex-secretária de Transportes Norma Maria da Costa Sales foi condenada pelo crime de peculato-desvio do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados) a 8 anos e 11 meses e 10 dias de reclusão “a ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), em razão dos desvios pelos pagamentos por serviços não realizados e por obras executadas com diminuição de sua qualidade, vida útil e segurança”. 

“Em razão do montante de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Em razão do montante aplicado de pena, atendendo ao critério trifásico, fixo a multa em 219 dias-multas, no patamar de 1/5 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010), em vista da informação de que é administradora, bem como de que ocupou outros cargos de direção na Administração”, determina a sentença prolatada.

LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM

O terceiro secretário de Estado dos Transportes condenado foi Luciano Paes Landim. Ele foi condenado pelo crime de peculato-desvio do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados)  8 anos e 11 meses e 10 dias de reclusão “pelo crime do art. 312 do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), em razão dos desvios pelos pagamentos por serviços não realizados e por obras executadas com diminuição de sua qualidade, vida útil e segurança”.

“Em razão do montante de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Em razão do montante aplicado de pena, atendendo ao critério trifásico, fixo a multa em 219 dias-multas, no patamar de 1/5 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010), em vista da informação de que é advogado, bem como de que ocupou outros cargos de direção na Administração, conforme declarado em seu interrogatório”, acresce a sentença.

PERÍCIA DA POLÍCIA FEDERAL APONTOU PREJUÍZO DE R$ 5.466.551,83

A ação do Ministério Público Federal (MPF) que resultou na prolação da sentença é resultado do Inquérito Policial de n° 812/2013- SR/DPF/PI, instaurado para investigar irregularidades na aplicação dos recursos federais atinentes às obras do Porto Marítimo de Luís Correia/PI, que foi objeto de convênios firmados entre Secretaria Especial dos Portos da Presidência da República – SEP e a Secretaria de Transportes do Estado do Piauí – SETRANS, especificamente, o Convênio de n° 003/2007, no valor de R$ 12.100.000,00 e o Termo de Compromisso SEP/PR de n° 003/2009, na quantia de R$ 14.000.000,00.

Para execução do Convênio de n° 003/2007, segundo o MPF, foi realizada a Concorrência Pública de n° 001/2008 pela SETRANS/PI, resultando na celebração do Contrato de n° 59/2008 com o CONSÓRCIO STAFF DE CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM LTDA/PAULO BRÍGIDO ENGENHARIA – STAFF/PAULO BRÍGIDO, no valor de R$ 9.649.727,17, acrescidos de R$ 2.409.097,22, após o termo aditivo.

Também segundo a denúncia do MPF, em 2009, houve novo aporte de recursos no orçamento da SEP/PR para realização da 2ª etapa da obra de conclusão do Porto de Luís Correia/PI, pelo que se firmou com a SETRANS/PI o Termo de Compromisso SEP/PR n° 003/2009, no montante de R$ 14.000.000,00, que foi, por sua vez, objeto da Concorrência de n° 011/2010 e de Contrato de n° 34/2010, este também celebrado com o Consórcio STAFF/PAULO BRÍGIDO, no valor de R$ 14.308.649.87.

Pela execução das duas etapas, o Consórcio STAFF/PAULO BRÍGIDO recebeu pagamentos no total de R$ 11.553.525,73.

Uma auditoria foi realizada pela Casa Civil da Presidência da República e através do Relatório de n° 24/2010 – CISET/CC/PR, constatou-se irregularidades na execução da obra, relativas a falhas na elaboração de projetos, divergências entre o objeto do plano de trabalho e o licitado, indícios de sobrepreço, existência de vínculo entre o autor do projeto e o executor das obras, indícios de restrição ao caráter competitivo da licitação, atestes indevidos de serviços e falhas no reajustamento dos contratos. 

Acresceu o MPF que as referidas irregularidades foram confirmadas também pela perícia da Polícia Federal, através do Laudo de n° 870/2012-INC/DITEC, que apontou um prejuízo de R$ 5.466.551,83, referentes aos somatórios dos pagamentos por obras não executadas e pagamentos indevidos a título de reajustamento. 

A denúncia sustentou ainda que os agentes públicos e os empresários denunciados, atuando em conluio, fraudaram os procedimentos licitatórios e promoveram o benefício próprio e de terceiros um desvio milionário de recursos federais destinados à obra do Porto de Luís Correia/PI. 

AS OUTRAS SEIS CONDENAÇÕES___________

ANDROS RENQUEL MELO GRACIANO DE ALMEIDA

O à época dos fatos ocupante da função de confiança de presidente da Comissão Permanente de Licitação e assessor técnico do gabinete do Secretário de Transportes, Andros Almeida foi condenado pelo crime de Licitação do art. 90 da Lei de n° 8.666/93 (Concorrência n° 011/2010), a 3 anos e 4 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Mas o magistrado, “considerando o montante de pena aplicado e a natureza do crime (art. 44, I e II, do CP), bem como as circunstâncias (art. 44, III, do CP), [substituiu] a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP), a serem definidas quando da execução da pena, em audiência admonitória”. 

HEITOR GIL CASTELO BRANCO

O sócio-gerente da STAFF DE CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM LTDA, uma das empresas que integrou o consórcio, foi condenado pelos crimes de Licitação do art. 90 da Lei de n° 8.666/93 (Concorrência n° 011/2010), de peculato-desvio do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados) e crime de peculato-desvio do art. 312 do Código Penal (superfaturamento pelos pagamentos de reajustes sob base majorada e com índices indevidos) a 19 anos e 3 meses e 7 dias de reclusão.

“Somando as penas impostas, estabeleço a reprimenda corporal em 19 anos e 03 meses e 07 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), enquanto a pena de multa em 508 dias-multas, no patamar de 02 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010). Em razão do montante de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)”, traz a sentença.

PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA

Um dos sócios-gerentes da STAFF DE CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM LTDA, foi condenado pelo Crime de Licitação do art. 90 da Lei de n° 8.666/93 (Concorrência n° 011/2010), pelo  Crime de Peculato-Desvio do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados) e Crime de Peculato-Desvio do art. 312 do Código Penal (superfaturamento pelos pagamentos de reajustes sob base majorada e com índices indevidos) a 19 anos, 3 meses e 7 dias

“Somando as penas impostas, estabeleço a reprimenda em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), enquanto a pena de multa em 508 (quinhentos e oito) dias multas, no patamar de 02 (dois) do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010). Em razão do montante de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)”, traz a sentença. 

MARLUS FERNANDO DE BRITO MELO

O ex-superintendente da Secretaria dos Transportes, responsável pela obra do Porto de Luís Correia, foi condenado pelos crimes de Peculato-Desvio do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados) e Crime de Peculato-Desvio do art. 312 do Código Penal (superfaturamento pelos pagamentos de reajustes sob base majorada e com índices indevidos) a mais de 20 anos de prisão. 

“Somando as penas impostas, estabeleço a reprimenda corporal em 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), enquanto a pena de multa em 517 (quinhentos e dezessete) diasmultas, no patamar de 1/5 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010). Em razão do montante de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)”, traz a sentença.

ANDERSON CASTELO BRANCO LOPES

O engenheiro fiscal da SETRANS/PI, responsável pela obra do Porto de Luís Correia, foi condenado pelos crimes de Peculato-Desvio do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados) e Crime de Peculato-Desvio do art. 312 do Código Penal (superfaturamento pelos pagamentos de reajustes sob base majorada e com índices indevidos) a 18 anos e 1 mês e 20 de reclusão e multa em 457 dias-multas, no patamar de 1/5 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010), sendo, no entanto, reduzida a 12 anos devido a colaboração premiada e confissão qualificada.

“Conforme delineado, aplico, em razão da colaboração premiada, o redutor de 1/3 sobre as penas acima, dada a inexistência de elementos de corroboração fornecidos pelo delator e ante a confissão qualificada, estabeleço a reprimenda corporal em 12 (doze) anos e 01 (mês) e 11 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), enquanto a pena de multa em 304 (quinhentos e dezessete) dias-multas, no patamar de 1/5 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010). Em razão do montante de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)”, traz a sentença.

 VIVALDO TAVARES GOMES

O engenheiro da SETRANS/PI, responsável pela obra do Porto de Luís Correia, foi condenado pelo crime Peculato-Desvio do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados) a “6 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal), em razão dos desvios pelos pagamentos por serviços não realizados e por obras executadas com diminuição de sua qualidade, vida útil e segurança”.

PODEM RECORRER

Os condenados a prisão podem recorrer da sentença em liberdade.

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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